Judiciário determina cumprimento imediato de pena de condenado em Nova Brasilândia
Em atendimento ao Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia do Oeste, o Poder Judiciário determinou o cumprimento imediato de pena de Daniel Sena, condenado por crime contra a fé pública, previsto no artigo 297, §1º, do Código Penal.
O pedido foi subscrito pelo Promotor de Justiça Victor Ramalho Monfredinho, ao considerar novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assentou que as sentenças penais condenatórias, quando confirmadas no âmbito do segundo grau, devem ter sua execução imediata, sem que isso enseje violação ao princípio da presunção de inocência.
O Integrante do Ministério Público explica que Daniel Sena, condenado pelo Juízo de Nova Brasilândia do Oeste e também no âmbito do Tribunal de Justiça, interpôs recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ambos inadmitidos.
Conforme ressalta o Promotor de Justiça, o réu teve parte de seu apelo provido, ficando definida, em sede recursal, sua responsabilidade penal por crime contra a fé pública. Para o Integrante do MP, é importante mencionar que, por força dos inúmeros recursos, tentando buscar a prescrição da pretensão estatal, Daniel Sena ainda não iniciou o cumprimento da pena, estabelecida em dois anos e 11 meses de reclusão, os quais poderão ser substituídos por duas penas restritivas de direito, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal.
Acatando os argumentos do Ministério Público, a Juíza Denise Pipino Figueiredo determinou a expedição da guia provisória de execução da pena em desfavor do réu, bem como a intimação do apenado para cumprimento da reprimenda.
A instituição para cumprimento da pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade deverá ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
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