Justiça determina que município garanta trafegabilidade das vias por onde passa o transporte escolar
O município de Machadinho do Oeste, em Rondônia, terá que garantir, no prazo de 15 dias, a trafegabilidade das vias municipais por onde transita o transporte escolar, além de fazer o reparo das vias pertencentes às rotas de acesso à Escola Onofre Dias Lopes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração, bloqueio e sequestro de verba pública. A decisão, em sede de antecipação de tutela, foi proferida na última segunda-feira, 31 de março de 2014, pelo juiz de Direito Rogério Montai de Lima.
Na tutela antecipada, o magistrado destaca o acesso à educação, assegurado pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo este natureza limitada e programática, cuja concretização está vinculada à atuação efetiva do poder executivo, no desenvolvimento de seu programa de políticas públicas tanto para criar quanto para manter as escolas em funcionamento. Ao meu juízo, o Direito à Educação, especialmente quanto à realidade brasileira, é dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, revestindo-se de absoluta prioridade, pontuou.
Ainda segundo consta nos autos, a péssima situação das vias rurais tem comprometido o exercício do direito constitucional de acesso à educação das crianças e adolescentes do referido município, visto que estão impossibilitados de comparecer aos estabelecimentos de ensino e, consequentemente, do exercício de suas atividades escolares. Várias reuniões entre os pais de alunos e representantes da Administração Municipal também já foram realizadas, restando todas elas infrutíferas, mesmo com os compromissos firmados pelos agentes públicos em sanar a situação das estradas, em todas essas situações o prometido não foi cumprido.
Na tutela antecipada, o magistrado destaca o acesso à educação, assegurado pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo este natureza limitada e programática, cuja concretização está vinculada à atuação efetiva do poder executivo, no desenvolvimento de seu programa de políticas públicas tanto para criar quanto para manter as escolas em funcionamento. Ao meu juízo, o Direito à Educação, especialmente quanto à realidade brasileira, é dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, revestindo-se de absoluta prioridade, pontuou.
Segundo a decisão do juiz Rogério Montai, há nos autos prova inequívoca quanto à alegação apresentada pelo órgão ministerial, tanto que foram juntadas vários documentos (relatórios, ofícios e atas), por meio dos quais se demonstra a clara afirmação da obstrução de vias e linhas de responsabilidade do Município. Também há fundado receio de dano irreparável, pois, caso não haja acesso às escolas, alunos não poderão frequentar as aulas, inviabilizando o sagrado direito fundamental à educação, razão pela qual defiro a antecipação de tutela.
Processo n. 0000716-93.2014.8.22.0019
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