Rondônia, 25 de novembro de 2024
Cidades

Justiça determina urgente revitalização da cadeia em Espigão

Devido a precária situação em que se encontra a cadeia pública no município de Espigão do Oeste, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça rondoniense confirmou, parcialmente, a sentença do juízo de 1º grau e determinou a desativação e reforma do presídio pelo Estado de Rondônia “nos moldes fixados no Agravo de Instrumento n. 0801072-78.2015.8.22.0000”.

No prazo de 60 dias, o Estado deverá fazer revisão de todas as instalações hidráulicas e da fossa séptica, que está vazando dejetos na via pública. A decisão determina ainda que, em 90 dias, deve-se “providenciar local salubre e próprio para a realização de visitas (aos presos), reativação das câmeras de vigilância e cerca elétrica e o remanejamento de detentos para minimizar a superlotação”.

O relator, desembargador Hiram Marques, esclarece em seu voto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, que o Poder Judiciário não pode interferir na administração do Poder Executivo, atribuindo prioridades de sua atuação. Porém, no caso em questão, movido pelo Ministério Público de Rondônia, as provas contidas nos autos processuais são incontestáveis sobre “o estado de depreciação em que se encontra a unidade carcerária de Espigão do Oeste a justificar necessidade de urgentes providências para garantir que o estabelecimento prisional funcione com atenção aos requisitos mínimos de ocupação”.

O relator ressalta que “as precárias condições do presídio de Espigão, atentam contra a integridade física e moral do preso em manifesta violação ao disposto no artigo 5º, XLIX, da Constituição da República”. Por isso, foi ordenado que se providencie a revitalização do presídio urgente. Pois, embora os presos tenham sido transferidos provisoriamente para os presídios de Cacoal e Pimenta Bueno, em Espigão é impossível o recebimento de novos presos provisórios.

Participaram da sessão de julgamento, no dia 4 de dezembro de 2018, os desembargadores Renato Mimessi, Hiram Marques e Eurico Montenegro.

Apelação Cível n. 0002689-82.2015.8.22.0008.

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