Justiça inconstitucional Lei municipal de Presidente Médici
O Ministério Público do Estado de Rondônia teve julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos da Lei Ordinária nº 1.665/2011, de Presidente Médici, que trata do pagamento e do rateio de verbas oriundas de honorários de sucumbência aos profissionais da área jurídica daquele município.
O TJRO declarou a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 1.665/2011, acatando a argumentação do Ministério Público estadual de que o dispositivo está em desconformidade com a Constituição do Estado de Rondônia, artigo 11, artigo 20, parágrafo 2º, e artigo 116.
A Adin foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar. Para o Ministério Público, a Lei nº 1665/2011, o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de ações em que sejam parte o Executivo ou o Legislativo do Estado, a Procuradores Municipais, ativos ou não, e a Assessores Jurídicos, Assistentes de Procuradoria e Gerentes Jurídicos de Presidente Médici, afronta o que determina Constituição Estadual sobre a remuneração desses servidores.
O artigo 116 da Constituição Rondoniense estabelece o princípio da simetria, impondo aos municípios a obrigação de observar os princípios definidos na Constituição Federal e na própria Constituição Estadual no tocante aos estatutos dos servidores. Esse comando tem com objetivo evitar que os municípios organizem seus serviços públicos em desacordo com as diretrizes traçadas pela Lei Maior, fugindo às limitações impostas à União e aos Estados.
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