Justiça mantém pena de 10 anos a um homem que vendia medicamentos falsificados
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, que proferiu decisão condenatória de 10 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 10 dias-multas, a Ronaldo L. pela prática do crime de produção clandestina, falsificação e comercialização de medicamentos. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.
De acordo com o voto do relator, Ronaldo confirmou que vendia os medicamentos e acreditava que não havia problema com os produtos, em razão de não haver reclamação por parte dos consumidores. Ainda conforme o voto, essa confirmação da prática do ato delituoso e a materialidade do crime foram confirmadas pelas provas documentais, testemunhais e periciais contidas nos autos processuais.
Inconformado com a decisão, ele ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça pedindo a desclassificação do crime doloso para o culposo, ou seja, para o tipo de crime não intencional. Em sua defesa, alegou que a produção e a venda dos medicamentos não visavam causar perigo à sociedade.
De acordo com o voto do relator, Ronaldo confirmou que vendia os medicamentos e acreditava que não havia problema com os produtos, em razão de não haver reclamação por parte dos consumidores. Ainda conforme o voto, essa confirmação da prática do ato delituoso e a materialidade do crime foram confirmadas pelas provas documentais, testemunhais e periciais contidas nos autos processuais.
Segundo a decisão dos desembargadores, o pedido de desclassificação do crime não prospera, uma vez que a defesa não comprovou que ele agiu sem a vontade e o desejo de produzir risco à saúde das pessoas consumidoras de seus medicamentos. O ato praticado pelo acusado não é um crime abstrato, mas doloso, intencional, explicou o relator.
Para o desembargador relator, a falsificação, manipulação, estocagem e venda de produtos terapêuticos, sem a devida autorização do órgão regulamentador, já é suficiente para comprovar o dolo da conduta, ainda mais quando este vem corroborado pela confissão do réu e confirmado pelos depoimentos das testemunhas e apreensão dos produtos, razão por que manteve na íntegra a sentença de primeiro grau.
Apelação Criminal n. 0003092-25.2013.8.22.0007, publicada no Diário da Justiça do dia 06 de julho de 2015, julgada dia 02 de julho desta ano.
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