Rondônia, 05 de dezembro de 2025
Cidades

Justiça nega liberdade a acusado de invasão de domicílio

Permanece preso homem acusado de cometer contravenções penais e os crimes de ameaça e violação de domicílio. O julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a prisão de Valmir Alves, homologada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal. Para a juíza convocada Sandra Aparecida Silvestre, não há provas suficientes para demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade, requisito essencial para conceder a liberdade, pedida à Justiça por meio de um habeas corpus.



Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas a relatora deu oportunidade para integração dos elementos de prova essenciais ao processo por parte da defesa, o que deve ser feito em 48 horas, com a inclusão de cópia do auto de prisão em flagrante. Após esse trâmite, os autos conclusos (processo pronto para decisão do magistrado) devem voltar para análise da medida liminar.

No entanto, para a juíza convocada, a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas e, no caso dos autos, deixou-se de juntar auto de prisão em flagrante, o que impossibilita a análise das circunstâncias da prisão. "No estado em que se encontram os autos, torna-se inviável, e carente da segurança necessária, a análise dos argumentos relativos à ausência de justa causa ou possibilidade de concessão da liberdade provisória, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para a análise das circunstâncias em que se deu o flagrante delito", decidiu a magistrada.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas a relatora deu oportunidade para integração dos elementos de prova essenciais ao processo por parte da defesa, o que deve ser feito em 48 horas, com a inclusão de cópia do auto de prisão em flagrante. Após esse trâmite, os autos conclusos (processo pronto para decisão do magistrado) devem voltar para análise da medida liminar.

A decisão no Habeas Corpus 0001362-34.2012.8.22.0000 foi publicada na edição de hoje (24) do Diário da Justiça.

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