Justiça nega recurso e PM acusado de matar cunhada e tentar contra a vida dos irmãos vai a júri
O policial militar aposentado Leandro Silva de Brito, acusado de matar sua cunhada, Marlene de Moura Vicente, e tentar contra a vida dos seus dois irmãos, será julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Ji-Paraná (RO). A sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal foi mantida pelos membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo afastado, por maioria de votos, o crime de porte de arma, com base no princípio da consunção.
Em relação ao pedido da defesa, com base no princípio da consunção, o relator destacou que, "embora o crime de porte ilegal de arma possa, teoricamente, concorrer materialmente ou formalmente com o crime de homicídio, entendo que, para isso, é necessário que não haja identidade fática nas ações".
Para o relator do recurso, juiz Osny Claro, convocado para compor a Corte de Justiça, não há como concluir, no caso em questão, a certeza necessária de que o agente tenha agido sem a intenção de matar (ausência do dolo específico ou genérico). Segundo o magistrado, tal afirmação pode ser extraída dos depoimentos colhidos tanto na fase policial, como na judicial. "Qualquer argumentação que vá além disso, pode influir, mesmo que indiretamente, na decisão livre e desinteressada dos jurados, razão pela qual deve ser mantida a decisão combatida", pontuou.
Em relação ao pedido da defesa, com base no princípio da consunção, o relator destacou que, "embora o crime de porte ilegal de arma possa, teoricamente, concorrer materialmente ou formalmente com o crime de homicídio, entendo que, para isso, é necessário que não haja identidade fática nas ações".
Segundo Osny Claro, no presente caso, o recorrente utilizou a arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes cometidos, sendo o meio necessário para consecução do crime fim, homicídio, ou seja, não há dúvida de que nessas circunstâncias, deve haver imputação apenas ao crime de homicídio consumado e tentado (duas vezes), conforme jurisprudência (TJRO 0001035-12.2010.8.22.0501. Recurso em sentido estrito, Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro; TJRO 200.017.2004.001932-9 . Embargos Infringentes, Rel. Des. Waltenberg Junior)".
Recurso em Sentido Estrito n. 0004700-64.2013.822.0005
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