Mantida decisão que reconhece direito de servidora pública demitida durante a gravidez
Por unanimidade, a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, reconhecendo o direito de servidora pública municipal, ocupante de cargo comissionado, à licença maternidade e à estabilidade provisória até o quinto mês após o parto, sendo-lhe, ainda, assegurado o recebimento das verbas de indenização do período determinado na sentença.
O processo teve início após a servidora demitida ingressar com mandado de segurança após ser exonerada, mesmo já tendo informado sobre a gravidez. A Justiça então condenou o município a reintegrar a servidora, e, diante dessa impossibilidade, o pagamento do valor correspondente aos vencimentos do cargo que ocupava, relativos aos meses de janeiro/2013 a dezembro/2013 (período correspondente à exoneração até o fim da licença maternidade).
Mesmo que o ocupante de cargo em comissão não possua direito à permanência no cargo, podendo ser exonerado a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a legislação assegura, todavia, o recebimento das verbas de indenização até o 5º mês após o parto.
O processo teve início após a servidora demitida ingressar com mandado de segurança após ser exonerada, mesmo já tendo informado sobre a gravidez. A Justiça então condenou o município a reintegrar a servidora, e, diante dessa impossibilidade, o pagamento do valor correspondente aos vencimentos do cargo que ocupava, relativos aos meses de janeiro/2013 a dezembro/2013 (período correspondente à exoneração até o fim da licença maternidade).
Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação em mandado de segurança, julgado no último dia 18/02. Apelação nº 0001133-31.2013.8.22.0003.
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