Rondônia, 19 de dezembro de 2025
Cidades

Mantida prisão de acusado de matar por dívida em Ji-Paraná

No julgamento da liminar em habeas corpus, ocorrido nesta quarta-feira, 9 de abril de 2014, a juíza de Direito Sandra A. Silvestre de Frias Torres, convocada para compor a Corte Estadual de Justiça, manteve a prisão de um homem acusado de matar por conta de uma dívida na comarca de Ji-Paraná. Agora ele terá que aguardar o mérito do HC, oportunidade em que três desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça poderão conceder ou negar o pedido de liberdade.



Porém, para a magistrada, a prisão em flagrante foi recebida no plantão judicial, sendo homologada pelo juiz de primeiro grau e convertida em preventiva, pelo entendimento de que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade do crime e o modo como executado: por motivo fútil, em razão de drogas e dinheiro.

De acordo com a defesa, a prisão seria ilegal, pois foi efetuada sem prévio requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial. Ainda, segundo a defesa, não há elementos fáticos concretos que permitam concluir a necessidade da prisão preventiva.

Porém, para a magistrada, a prisão em flagrante foi recebida no plantão judicial, sendo homologada pelo juiz de primeiro grau e convertida em preventiva, pelo entendimento de que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade do crime e o modo como executado: por motivo fútil, em razão de drogas e dinheiro.

Sandra Silvestre escreveu também em seu despacho que para deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário a comprovação, inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua excepcionalidade. “Da análise das razões apresentadas pela defesa, não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido liminar pleiteado, pois a prisão preventiva foi decretada por autoridade competente, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.

Processo n. 0003648-14.2014.8.22.0000

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