Rondônia, 09 de janeiro de 2025
Cidades

Mantido afastamento de delegado de polícia em Rondônia

Delegado de Polícia Civil acusado de atos de improbidade administrativa deve permanecer afastado do cargo por decisão das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia. A medida vale até a conclusão da instrução da Ação Civil Pública 0000499-45.2012.8.22.0011, proposta pelo Ministério Público. A negativa do Tribunal de Justiça mantém decisão da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste, onde Henrique Mendonça exercia a titularidade da Delegacia de Polícia.



Para o relator do processo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, a Constituição do Estado, em seu artigo 87, IV, letras "a" e "b", relaciona as autoridades cujos atos estão sujeitos à competência originária do Tribunal de Justiça, não constando dentre estes o Delegado de Polícia. De igual forma é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em matéria semelhante se manifestou pela competência dos Estados-membros para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). No entanto, a decisão do STF diz que a Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa dos servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal.

Já a defesa de Henrique pediu ao Tribunal de Justiça, por meio de um Agravo de Instrumento, em medida liminar (inicial), a declaração de incompetência do Juízo (de Alvorada D′Oeste), pois alega prerrogativa de foro, ou seja, o delegado só poderia ser processado por instância superior, no caso, o TJRO. Desta forma, requereu a defesa a nulidade da decisão e a consequente extinção do processo originário ou que o mesmo passe a tramitar no Tribunal (2º grau).

Para o relator do processo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, a Constituição do Estado, em seu artigo 87, IV, letras "a" e "b", relaciona as autoridades cujos atos estão sujeitos à competência originária do Tribunal de Justiça, não constando dentre estes o Delegado de Polícia. De igual forma é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em matéria semelhante se manifestou pela competência dos Estados-membros para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). No entanto, a decisão do STF diz que a Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa dos servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal.

Por conta do exposto, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão acerca do Agravo de Instrumento 0003327-47.2012.8.22.0000 foi publicada na edição desta segunda-feira, 23, do Diário da Justiça Eletrônico.

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