Rondônia, 27 de abril de 2024
Cidades

MP obtém liminar para impedir entrada de menores em boate de Espigão do Oeste

O Juiz Leonel Pereira da Rocha, da Comarca de Espigão do Oeste, deferiu parte da liminar requerida pelo Ministério Público de Rondônia, por meio de Ação Civil Pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales, para suspensão de festas na matinê do estabelecimento comercial denominado Bailão Pioneiro, de propriedade de Tereza de Jesus Cirino Franco.



De acordo com o MP, o estabelecimento comercial explora atividade do ramo de boate, comercializando bebidas alcoólicas, e freqüentemente no local ocorrem brigas, homicídios, e que estariam sendo realizadas festas vesperais naquele local, com comercialização de bebidas alcoólicas, onde ingressam menores de idade desacompanhados de seus representantes legais. O magistrado levou em consideração, para concessão da liminar, o artigo 149 da Lei nº 8.069/90, bem como o artigo 4º da Portaria 03/GAB/2004, expedida pelo Juízo da Infância e da Juventude daquela comarca, que proíbe a entrada e permanência de crianças ou adolescentes em boates, bares noturnos ou similares, como é o caso do referido estabelecimento comercial.
Foi estipulada multa de R$ 500,00 para cada menor encontrado no estabelecimento. O Juiz determinou que seja oficiado ao Conselho Tutelar, ao Comissariado de Menores, à Polícia Militar, à Policia Civil, bem como ao Município de Espigão do Oeste, para fiscalizar o cumprimento da decisão judicial. O Município e a Delegacia de Polícia Civil deverão ainda informar ao Juízo se o estabelecimento comercial requerido está realizando somente as atividades constantes no seu Alvará de Funcionamento.

De acordo com o MP, o estabelecimento comercial explora atividade do ramo de boate, comercializando bebidas alcoólicas, e freqüentemente no local ocorrem brigas, homicídios, e que estariam sendo realizadas festas vesperais naquele local, com comercialização de bebidas alcoólicas, onde ingressam menores de idade desacompanhados de seus representantes legais. O magistrado levou em consideração, para concessão da liminar, o artigo 149 da Lei nº 8.069/90, bem como o artigo 4º da Portaria 03/GAB/2004, expedida pelo Juízo da Infância e da Juventude daquela comarca, que proíbe a entrada e permanência de crianças ou adolescentes em boates, bares noturnos ou similares, como é o caso do referido estabelecimento comercial.

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