Rondônia, 11 de janeiro de 2025
Cidades

MP obtém liminar que determina a nomeação de Delegado e Escrivão para Nova Brasilândia

O Ministério Público do Estado de Rondônia obteve, por meio de ação civil pública, liminar para impor ao Estado de Rondônia que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providencie a lotação de um Delegado e mais um Escrivão para responderem exclusivamente pela Delegacia de Nova Brasilândia, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 e consequente sequestro de verbas públicas que não gozem de prioridade orçamentária.

A ação civil pública, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Tiago Lopes Nunes. Conforme alegou o Promotor, os atos de remoção do Delegado Titular e Escrivão da Delegacia de Polícia de Nova Brasilândia não se acham em consonância com os basilares postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, considerando que, após a concretização de tais atos administrativos, restaram praticamente inviabilizados os serviços de investigação nessa Comarca.

Segundo consta, há três motivos que corroboram tal conclusão: o Estado não se incumbiu de nomear servidores para substituir os removidos, mesmo tendo ciência da carência de pessoal e excesso de trabalho na Delegacia de Nova Brasilândia; mesmo antes da remoção de seu Delegado Titular e Escrivão, a Delegacia de Nova Brasilândia já possuía a mais precária estrutura proporcional de toda a Regional, o que foi provado através de dados estatísticos fornecidos pela própria Policial Civil, e não houve um critério minimamente razoável para que essa providência fosse adotada.

Dessa forma, concluiu o Ministério Público que o Estado de Rondônia não vem cumprindo seu dever constitucional de garantir segurança pública de qualidade aos cidadãos da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, o que implica, pois, em omissão de concretizar direito social expressamente tutelado pela Constituição Federal. Adotando os fundamentos arguidos pelo representante do Ministério Público, o Magistrado Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos deferiu a liminar requerida.

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