MP pede inconstitucionalidade de leis municipais sobre cobrança de taxa em Ariquemes
O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, para suspender os efeitos de leis municipais de Ariquemes que obrigam os munícipes a arcar com os custos de emissão dos carnês e boletos indispensáveis ao pagamento de taxas municipais.
A referida taxa de expediente é regulamentada pela Lei nº 11.73/2005, que, nos artigos 139 e 144, define que ela é cobrada pela municipalidade em razão dos seguintes serviços: numeração de prédios, apreensão de imóveis ou semoventes; alinhamento e nivelamento, cemitério, emissão de guias de recolhimento e vistoria técnica prestada pelo município.
A Lei n º 1.172/2005, com 273 artigos, institui o Código Tributário do município de Ariquemes, estabelecendo no artigo 261, VI, que as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição compreendem entre elas a de expediente.
A referida taxa de expediente é regulamentada pela Lei nº 11.73/2005, que, nos artigos 139 e 144, define que ela é cobrada pela municipalidade em razão dos seguintes serviços: numeração de prédios, apreensão de imóveis ou semoventes; alinhamento e nivelamento, cemitério, emissão de guias de recolhimento e vistoria técnica prestada pelo município.
É manifesto que a taxa de expediente que ora se questiona não está inserida no exercício de poder de polícia administrativa, cujo conceito está previsto no artigo 78 do Código Tributário. Referida taxa, que tem como fato gerador a emissão de guias de recolhimento, decorre, segundo as leis questionadas, de serviço público específico e divisível colocado à disposição dos munícipes, argumenta o Procurador-Geral de Justiça. Desta forma, não bastasse ser o munícipe coagido a pagar os impostos municipais, ele deve ainda arcar com a taxa de impressão dos carnês e boletos indispensáveis à realização desse pagamento. Daí, a manifesta inconstitucionalidade, conclui.
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