Rondônia, 15 de janeiro de 2025
Cidades

Negada indenização a dono de caminhão que teve veículo incendiado em posto de combustíveis

Em ação judicial com pedido de indenização por danos materiais, a 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal julgou improcedente o pedido do proprietário de um caminhão que foi destruído por um incêndio criminoso quando estava estacionado no pátio de um posto de combustíveis. Para o juízo, quem por cortesia e camaradagem tolera que um caminhão seja guardado em seu terreno, num galpão de livre acesso e sem vigilância, sem ser utilizado para captação de cliente, não pode ser responsabilizado pela ação de vândalo que coloca fogo no caminhão. O juiz ainda condenou a parte autora (dono do caminhão) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte requerida. Ainda cabe recurso à decisão, prolatada no último dia 9 de março.



Na sentença, o juiz lamentou o grande prejuízo com o ato de vandalismo, mas decidiu ser impossível reconhecer qualquer responsabilidade do posto no sinistro.
Processo n° 0009309-84.2013.8.22.0007 O proprietário do caminhão incendiado sustenta que a requerida deveria arcar com os grandes prejuízos que sofreu porque houve um contrato de depósito, sendo aplicável ao caso a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, para o Juízo, a situação dos autos não envolveu um contrato de depósito, mas um caso de mera tolerância ou cortesia, o que é diferente da situação contemplada na súmula 130/STJ. A parte autora sabia que o local do incêndio era de livre acesso, sem vigilância ou controle, e mesmo assim preferiu deixar seu caminhão no local, em vez de garagem própria. Foram juntadas diversas fotografias do local e das imediações, o que, para o Juízo, deixou claro nos autos que o local do incêndio não era um "serviço" de estacionamento disponibilizado pelo posto de gasolina para captação de clientes.

Na sentença, o juiz lamentou o grande prejuízo com o ato de vandalismo, mas decidiu ser impossível reconhecer qualquer responsabilidade do posto no sinistro.
Processo n° 0009309-84.2013.8.22.0007

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