Negada transferência de PM para outra unidade; Judiciário viu possível perseguição
Câmara Especial concede o direito a policial de não ser transferido
Para o relator, os fatos ocorridos na vida funcional do policial não tem nenhuma relação com a portaria que regulamenta a remoção de policial militar rondoniense. Quanto à primeira transgressão, relativa a carimbos e rasuras em documentos oficiais, o PM foi punido com dois dias de detenção; já com relação à acusação de bebida alcoólica em serviço não houve prova nos autos de conclusão de investigação, apenas de que a investigação não teve prosseguimento.
De acordo com o voto do relator, uma das motivações da transferência do policial de Pimenteiras para Cerejeiras seria uma transgressão do militar por não ter zelo no preenchimento na documentação da corporação - o policial colocava o carimbo nos documentos de cabeça para baixo e rasurava-os. A segunda motivação, seria a instauração de um inquérito policial militar, por ter ingerido bebida alcoólica em serviço, todas amparadas numa portaria que trata da movimentação de praças (soldado a subtenente) e oficiais da PMRO (aspirante a coronel).
Para o relator, os fatos ocorridos na vida funcional do policial não tem nenhuma relação com a portaria que regulamenta a remoção de policial militar rondoniense. Quanto à primeira transgressão, relativa a carimbos e rasuras em documentos oficiais, o PM foi punido com dois dias de detenção; já com relação à acusação de bebida alcoólica em serviço não houve prova nos autos de conclusão de investigação, apenas de que a investigação não teve prosseguimento.
Ainda de acordo com o voto do relator, conforme o parecer ministerial, as informações constantes nos autos revelam a possibilidade de que o policial esteja, efetivamente, sofrendo perseguições, uma vez que os fatos descritos nos documentos juntados em defesa do Comando da PMRO não guardam nenhuma relação com a sua portaria de movimentação. No caso, o ato é nulo por falta de observância do estatuto da categoria, além disso, embora seja facultada à administração, por interesse e necessidade transferir seus servidores, tal faculdade não isenta o administrador em observar e obedecer aos princípios da legalidade, da motivação e da impessoalidade.
A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação cível em mandado de segurança. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Júnior.
Apelação Cível n. 0019288-88.2013.8.22.0001
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