Negada transferência de PM para outra unidade; Judiciário viu possível perseguição
Câmara Especial concede o direito a policial de não ser transferido
Para o relator, os fatos ocorridos na vida funcional do policial não tem nenhuma relação com a portaria que regulamenta a remoção de policial militar rondoniense. Quanto à primeira transgressão, relativa a carimbos e rasuras em documentos oficiais, o PM foi punido com dois dias de detenção; já com relação à acusação de bebida alcoólica em serviço não houve prova nos autos de conclusão de investigação, apenas de que a investigação não teve prosseguimento.
De acordo com o voto do relator, uma das motivações da transferência do policial de Pimenteiras para Cerejeiras seria uma transgressão do militar por não ter zelo no preenchimento na documentação da corporação - o policial colocava o carimbo nos documentos de cabeça para baixo e rasurava-os. A segunda motivação, seria a instauração de um inquérito policial militar, por ter ingerido bebida alcoólica em serviço, todas amparadas numa portaria que trata da movimentação de praças (soldado a subtenente) e oficiais da PMRO (aspirante a coronel).
Para o relator, os fatos ocorridos na vida funcional do policial não tem nenhuma relação com a portaria que regulamenta a remoção de policial militar rondoniense. Quanto à primeira transgressão, relativa a carimbos e rasuras em documentos oficiais, o PM foi punido com dois dias de detenção; já com relação à acusação de bebida alcoólica em serviço não houve prova nos autos de conclusão de investigação, apenas de que a investigação não teve prosseguimento.
Ainda de acordo com o voto do relator, conforme o parecer ministerial, as informações constantes nos autos revelam a possibilidade de que o policial esteja, efetivamente, sofrendo perseguições, uma vez que os fatos descritos nos documentos juntados em defesa do Comando da PMRO não guardam nenhuma relação com a sua portaria de movimentação. No caso, o ato é nulo por falta de observância do estatuto da categoria, além disso, embora seja facultada à administração, por interesse e necessidade transferir seus servidores, tal faculdade não isenta o administrador em observar e obedecer aos princípios da legalidade, da motivação e da impessoalidade.
A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação cível em mandado de segurança. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Júnior.
Apelação Cível n. 0019288-88.2013.8.22.0001
Veja Também
Prefeitura firma acordo para regularizar 558 imóveis
Nova 364 divulga cronograma de obras com frentes simultâneas até 19 de dezembro
Entorno do aeroporto contará com ação da Semtran durante a madrugada
BR-425 será totalmente interditada nesta sexta-feira na entrada de Guajará-Mirim