Pai tem direito a indenização após morte do filho em acidente
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o pedido de indenização de um pai que perdeu seu filho em um acidente que ocorreu na rodoviária intermunicipal de Jaru.
A título de dano moral encontra-se como jurisprudência sedimentada na 2ª Câmara Cível, porém deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.
O acidente causou a morte do menino de 5 anos, ele estava acompanhado de sua mãe, padrasto e dois irmãos. Na ação restou configurada a culpa da empresa Eucatur pelo óbito, ante a ausência de manutenção do veículo de sua propriedade.
A título de dano moral encontra-se como jurisprudência sedimentada na 2ª Câmara Cível, porém deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.
O dinheiro não recompõe a integridade física, psíquica ou moral lesada de alguém. Apesar de ser apenas uma consolidação para amenizar a dor da vítima, também é uma punição para aquele que causou o dano. Deve ser uma quantia que reprima nele, no futuro, atitudes semelhantes, forçando-o a adotar uma cautela maior.
Processo n. 0001593-18.2013.8.22.003
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