Rondônia, 18 de novembro de 2024
Cidades

Prefeitura de Rolim de Moura demite, mas Justiça manda readmitir servidores; Veja a decisão

A Justiça determinou a reintegração de um grupo de 40 servidores públicos demitido no dia 2 de janeiro pelo novo prefeito, Sebastião Dias Ferraz (PMDB) sob a alegação de aumento de despesa. Só que os funcionários eram concursados.


Data da Distribuição: 19/01/2009
Requerente(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata -SINSEZMAT
Advogado(s): Adriana Janes da Silva
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Data da Distribuição: 19/01/2009
Requerente(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata -SINSEZMAT
Advogado(s): Adriana Janes da Silva
Requerido(s): Sebastião Dias Ferraz
Vara: 2ª Vara Cível

A Medida Liminar Despacho Liminar (21/01/2009) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE ROLIM DE MOURA 2ª Vara Cível Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar Autos nº. 010.2009.000170-0. Impetrante: Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT/RO. Impetrado: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito do Município de Rolim de Moura. DECISÃO I – Relatório Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT/RO, já devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de Liminar em desfavor de Sebastião Dias Ferraz, prefeito do município de Rolim de Moura, devidamente qualificado nos autos, alegando para tanto que no dia 08/01/2009, por meio do Decreto Municipal nº 1.368/2009, datado de 02/01/2009, alguns dos seus sindicalizados tomaram conhecimento do ato administrativo, que foi afixado no átrio da Prefeitura Municipal, o qual havia a determinação de suas exonerações do quadro de pessoal do Município de Rolim de Moura, face a decretação de nulidade de pleno direito do ato que os nomearam. Alegou para ver prosperar a sua pretensão que todo servidor público admitido através de concurso público, não pode ser demitido sem o devido processo legal. Sustentou que os servidores exonerados foram admitidos mediante o Concurso Público de nº 001/2007, cujo resultado foi homologado no dia 06/08/2007, motivo pelo qual as aludidas demissões por meras notificações e sem as devidas publicações necessárias, tornam sem efeito as exonerações, haja vista que o certame foi homologado anteriormente aos 180 dias que antecedem o pleito eleitoral, conforme prevê o art. 73, V, “c” da Lei nº. 9.507/97. Aduziu que o ato praticado pelo impetrado que culminou com a exoneração de 40 servidores reveste-se de ilegalidade, tendo em vista que os servidores foram demitidos sem a devida observância do devido processo legal e do contraditório. Afirmou ainda que o Decreto nº. 1.368/2009 sequer foi publicado, como prevê a legislação, tendo sido apenas afixado no mural do átrio da Prefeitura, razão pela qual se reveste de ilegalidade. Ao final, sustentou estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar, uma vez que a ilegalidade do ato impugnado é manifesta (fumus boni iuris), bem como tem causado prejuízos de financeira e moral de caráter irreparável aos servidores exonerados (periculum in mora).

Relatados, passo a examinar o pedido liminar. II – Fundamentação 1 - Da Legitimidade Ativa do SINSEZMAT/RO. O inciso LXX, do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A documentação acostada pela Impetrante evidencia que o SINSEZMAT/RO, adquiriu a sua Personalidade Jurídica em 19/05/2005, representando a categoria dos Servidores Públicos municipais, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D”Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Rolim de Moura e Santa Luzia D”Oeste. De acordo com a Súmula 629 do STF a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Deste modo, a legitimidade do impetrante para a propositura do presente Mandamus encontra-se perfeitamente satisfeita, haja vista que visa com o presente remédio constitucional resguardar direitos de seus associados.

2 – Do Pedido Liminar.

Em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, as regras para o deferimento ou não da liminar são as mesmas referentes ao Mandado de Segurança Individual, quais sejam: a) quando for relevante o fundamento do pedido ( fumus boni iuris); e b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ( periculum in mora) – Art. 7º, II da Lei nº. 1.533/51. Pois bem, passando ao exame do pedido liminar, verifico que os servidores municipais de Rolim de Moura, cujos nomes e cargos que exercem encontram-se declinados na lista acostada aos autos, foram exonerados na data de 02/01/2009, por força do Decreto nº. 1.368/2009, assinado pelo Prefeito Municipal deste município, ora impetrado, sob o argumento de que as suas admissões ocorreram nos 180 dias anteriores ao final do mandato da ex-prefeita, o que, segundo ele, contraria disposição legal prevista na Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF). Sem adentrar no mérito da questão, o que será feito na oportunidade devida, cabe verificar, neste momento, se estão presentes os requisitos ensejadores da pretensão liminar. Segundo o Impetrante, as exonerações ocorreram sem a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que nenhum dos servidores exonerados teve sequer a chance de defender o ato impugnado, sendo pegos de surpresa com as aludidas demissões. Certo é que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se origina direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473). Todavia, ao decidir anular ato administrativo em razão de vício de nulidade, a Administração Pública deve, necessariamente, oportunizar aos terceiros que venham a ser atingidos com a decisão, prazo para que estes possam defender o ato impugnado. Sim, por que não se pode impor uma sanção a terceiro, mesmo que de maneira indireta, sem lhe dar o direito de ser ouvido previamente a respeito, dando-lhe oportunidade de se manifestar com relação ao ato que se vise anular. Anular ato administrativo sem proporcionar aos terceiros interessados oportunidade de manifestação prévia, é ferir de morte os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório. No caso em exame, o Decreto que culminou com a exoneração dos 40 (quarenta) servidores municipais, foi editado pelo Prefeito Municipal, ora impetrado, na data de 02/01/2009, o que evidencia de forma cristalina, que aludidos servidores, foram pegos de surpresa com as respectivas demissões, haja vista que o mandato do atual chefe do executivo municipal teve início no dia 01/01/2009. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, consolidou o entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CF. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, deve-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ”. (RMS 24602/MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Quinta Turma – P. 01/12/2008. “RECURSO ADMINISTRATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento válido” ( AgRg no RMS 21078/AC – Rel. Min. Gilson Dipp – Quinta Turma – P. 28/08/2006). Com estas considerações, observo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar postulada. O fumus boni iuris encontra-se configurado pela ausência de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento que culminou com a exoneração dos 40 servidores municipais. O periculum in mora também se mostra presente, haja vista que a demissão sumária dos servidores operada pelo impetrado é capaz de trazer prejuízos de ordem financeira e moral aos demitidos e a todos que deles dependem economicamente.

III – Dispositivo À luz das ponderações supra, DEFIRO A LIMINAR postulada, DETERMINANDO a imediata suspensão da vigência do Decreto Municipal nº 1.368/2009, bem como, a IMEDIATA reintegração dos servidores exonerados em seus respectivos cargos. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da liminar. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei nº. 1.533/51. Após, dê ciência ao Ministério Público. Rolim de Moura, 21 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto Juiz Substituto

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