Rondônia, 05 de maio de 2026
Cidades

Servidoras e ex-secretário de Alta Floresta são condenados por falsidade ideológica

Duas servidoras públicas e de um ex-secretário de saúde do Município de Alta Floresta do Oeste, foram condenados por falsidade ideológica, de forma continuada.



Conforme relata o MP, a outra denunciada, supervisora de agentes comunitários, na condição de fiscalizadora de frequência e superiora hierárquica, atestou a presença regular da agente de saúde nos registros de frequência, mesmo diante das ausências ao trabalho, permitindo que se operasse o pagamento da remuneração, sem que houvesse o desconto das faltas respectivas.

A condenação é resultado de ação penal, proposta pelo promotor de Justiça Matheus Kuhn Gonçalves, após apurar que uma das servidoras públicas denunciadas, na condição de agente de saúde municipal, registrou presença regular nas folhas de frequência, do período de novembro de 2015 a abril de 2016, deixando de anotar 43 faltas ao trabalho, relativas às datas em que não compareceu ao serviço, por ter frequentado curso universitário em período integral, em faculdade localizada em uma cidade vizinha.

Conforme relata o MP, a outra denunciada, supervisora de agentes comunitários, na condição de fiscalizadora de frequência e superiora hierárquica, atestou a presença regular da agente de saúde nos registros de frequência, mesmo diante das ausências ao trabalho, permitindo que se operasse o pagamento da remuneração, sem que houvesse o desconto das faltas respectivas.

O ex-secretário de Saúde do Município também tinha ciência da falta de assiduidade da agente de saúde. Mesmo sabendo dessa irregularidade, atestou frequência da servidora nos boletins do período em que ela não compareceu ao trabalho. Era ele, inclusive, quem autorizava e desautorizava o pagamento de remunerações da agente de saúde, com fundamento na assiduidade dela.

Em sentença proferida no dia 13 de julho, o Juízo da 1ª Vara Criminal condenou os três denunciados pelo crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, parágrafo único, c.c art.71, ambos do Código Penal, aplicando, a cada um, a pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime aberto, além de multa.

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