STJ nega pedido para suspender trâmite de ação penal contra juiz do Acre
No mérito, pretende o trancamento da ação penal no tocante à prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 4.947/66, haja vista não conter a denúncia qualquer descrição típica a se amoldar ao aludido dispositivo legal.
No STJ, a defesa pediu, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final do habeas-corpus, porque o interrogatório judicial do paciente (o juiz) foi designado para o dia 2 de fevereiro de 2009, primeiro dia útil após as férias forenses do Superior Tribunal de Justiça, sendo o seu comparecimento compulsório e flagrantemente constrangedor.
No mérito, pretende o trancamento da ação penal no tocante à prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 4.947/66, haja vista não conter a denúncia qualquer descrição típica a se amoldar ao aludido dispositivo legal.
Ao decidir, o presidente do STJ considerou que o comparecimento do juiz ao interrogatório não afetará o seu status de réu solto. Além disso, ressaltou que o trancamento da ação penal somente é admissível em habeas-corpus quando estiver evidenciada nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, circunstâncias, no caso, não reveladas.
O relator do habeas-corpus é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ.
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