Trabalhador afetado por produtos químicos ganha indenização na Justiça do Trabalho
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná condenou a empresa Casa Alta Construções Ltda a pagar o valor de R$ 15 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que possui dermatite de contato, uma doença ocupacional causada pelo contato direto com um desmoldante químico.
"Certamente os equipamentos de proteção utilizados reduzem, minimizam, os riscos das sensibilização alérgica, porém nunca são 100% eficientes em evitar as reações devido a possibilidade de produtos e líquidos passarem com facilidade através dos orifícios dos punhos e colarinhos.", ressalta o perito Silmar Régis Camarini.
Em documentos anexados ao processo o reclamante comprovou que estaria incapacitado de voltar as suas funções em razão da dermatite alérgica de contato, procurando então o Instituto Nacional do Seguro Social e recebeu o auxílio-doença até 9 de setembro de 2014. A patologia foi confirmada pela perícia realizada a pedido do juízo, que confirmou que o conjunto de produtos químicos presentes no desmoldante desencadearam a reação alérgica.
"Certamente os equipamentos de proteção utilizados reduzem, minimizam, os riscos das sensibilização alérgica, porém nunca são 100% eficientes em evitar as reações devido a possibilidade de produtos e líquidos passarem com facilidade através dos orifícios dos punhos e colarinhos.", ressalta o perito Silmar Régis Camarini.
Em depoimento, um técnico de segurança do trabalho da construtora alegou que o trabalhador tinha contato com o produto químico, que outros funcionários que realizavam a mesma atividade do reclamante também tiveram casos de alergia e que nunca houve a disponibilidade de um creme protetor para a pele aos funcionários sendo que se tratando de um óleo mineral "era visível que o produto desmoldante ficava impregnado nos uniformes dos empregados, não saindo totalmente mesmo quando lavados", afirmou a testemunha.
Na sentença o juiz do trabalho substituto Celso Antônio Botão Carvalho Júnior reconheceu que a dermatite de contato desenvolvida pelo reclamante durante o contrato de trabalho se trata de uma doença ocupacional e condenou a empresa reclamada a pagar a quantia de R$15 mil como título de indenização, honorários periciais no importe de R$ 1.500, custas processuais de R$ 300 e a cumprir a estabilidade provisória do reclamante pelo período de 12 meses a contar do término do afastamento previdenciário em 9 de setembro de 2014. Da decisão cabe recurso.
Processo Nº 0010740-35.2014.5.14.0091
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