Rondônia, 20 de dezembro de 2025
Cidades

TSE suspende plebiscito em Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a suspensão da consulta plebiscitária envolvendo os eleitores dos municípios de Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé. A população iria decidir se aprova o desmembramento de parte da área pertencente a São Miguel, agregando-a ao município de Nova Brasilândia. A suspensão atende a pedido do Município de São Miguel. Na decisão, o ministro Enrique Ricardo Lewandowski sustenta que não foram atendidos os mínimos requisitos legais para a realização do plebiscito, como a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, definida pela Lei Complementar Estadual 31/1990. A consulta foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que submeteu à apreciação do Tribunal Regional Eleitoral. O TRE elaborou uma resolução com as regras da consulta e o calendário eleitoral (Resolução do TRE-RO n. 25/2009).

Segundo apurou o RONDONIAGORA, a Lei Complementar 31, de 10 de janeiro de 1990, que estabelece requisitos para criação, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de municípios em Rondônia é clara ao definir em seu artigo 1º, parágrafo único, que os processos terão início “mediante representação fundamentada, dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 150 eleitores, residentes nas áreas que se deseja desmembrar, incorporar, fundir ou extinguir”. Veja decisão do TSE:


PROCESSO: MS Nº 4264 - Mandado de Segurança UF: RO JUDICIÁRIA MUNICÍPIO: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE - RO N.° Origem: PROTOCOLO: 255652009 - 11/11/2009 10:29
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO ADVOGADO: VANDERLEI CASPRECHEN ADVOGADO: MAGUIS UMBERTO CORREIA ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES

ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

RELATOR(A): MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

ASSUNTO: CONSULTA ELEITORAL - INCORPORAÇÃO/DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO - ESTUDOS DE VIABILIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 13/11/2009

É o relatório. Decido. Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da proximidade da realização da consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste, marcada para 15/11/2009. A plausibilidade do direito encontra-se no fato de que o requisito previsto na Lei Complementar Estadual 31/1990, qual seja, a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, não foi atendido, conforme consta às fls. 135-136. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária marcada para o dia 15/11/2009 por meio da Resolução-TRE/RO 25/09, até o julgamento, por este Tribunal, do mérito do mandado de segurança. Comunique-se com a urgência que o caso requer ao TRE/RO. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

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