Mês da Pessoa Idosa e o direito de envelhecer sem violência
Outubro é o mês da Pessoa Idosa. As pessoas idosas são pessoas em situação de vulnerabilidade em razão da idade, exatamente por possuírem um histórico de exclusão social. O etarismo é exatamente o fenômeno que compreende o preconceito, a discriminação e os estereótipos negativos contra pessoas com idades avançadas. Esse etarismo geralmente gera violência que pode ocorrer de diversas formas, sendo as mais comuns a violência física, a patrimonial, a psicológica e a simbólica. Em grande parte dos casos essas violências não ocorrem isoladamente e sim de forma simultânea.
Outro fenômeno comum é o banimento das pessoas idosas da vida social com base no entendimento errôneo de que os mesmos não têm mais nada a contribuir o que, obviamente, é uma percepção equivocada. Muitos acima dos 60 anos hoje são pessoas extremamente ativas, trabalham e auxiliam na criação de seus netos. Mesmo os idosos mais comprometidos do ponto de vista da saúde, podem auxiliar trazendo as suas experiências de vida.
pela proteção da pessoa idosa, tais como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos de Proteção da Pessoa Idosa, e até mesmo registro de boletins de ocorrência nas Delegacias de Polícia em caso de crimes contra a pessoa idosa.
O Estatuto da Pessoa Idosa prevê medidas de proteção sempre que os direitos dessas pessoas forem ameaçados ou violados pelo Estado, por terceiros ou em razão de sua própria condição pessoal. Entretanto, o Estatuto não previu medidas emergenciais aptas a tutelar a pessoa idosa em razão de risco iminente, ameaça ou violência a seus direitos. Por tal motivo, a maioria dos estudiosos sobre a temática defende a aplicação por analogia das medidas preventivas de urgência da Lei Maria da Penha através do diálogo das fontes e da existência de um microssistema de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Importante esclarecer que se a pessoa idosa for mulher, ela poderá se beneficiar das normas protetivas da Lei Maria da Penha se a violência tiver ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Por derradeiro, é oportuno explicitar que o Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações correlatas não trazem um conceito único do que vem a ser crime de violência contra a pessoa idosa. A lei lista várias condutas de diferentes tipos de violência contra a pessoa idosa que constituem crime, ou então crimes comuns que recebem a incidência de uma agravante quando cometidos contra a pessoa idosa. Exemplos de tais condutas: impedir ou dificultar o acesso da pessoa idosa a operações bancárias ou aos meios de transporte; deixar de prestar assistência ao idoso ou dificultar a sua assistência à saúde; abandonar o idoso em hospitais ou casas de saúde; negar trabalho ou emprego por motivo de idade; dentre outros.
Importante nos conscientizarmos que a população idosa tem muito a nos ensinar e que qualquer tipo de tratamento humano ou cruel contra a mesma deve ser combatido com veemência.
* Flávia Albaine Farias da Costa. Defensora Pública do Estado de RO. Mestra em Direitos Humanos. Especialista nos Direitos das Pessoas com Deficiência. Integrante da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ANADEP.
Instagram: @flaviaalbaine
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