Rondônia, 25 de novembro de 2024
Eleições

CANDIDATO PODE USAR NOME DE EMPRESA PÚBLICA EM CAMPANHA, DECIDE TRE

O juiz Juacy dos Santos Loura Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, concedeu liminar ao candidato Carlos Antonio Pinheiro de Moura, para que possa utilizar o nome de uma empresa pública, na variação de seu nome na urna eletrônica. Na decisão, o juiz explica que apesar da vedação legal imposta a situações do gênero, pode ter acontecido preclusão da matéria, em razão do deferimento do nome do candidato no registro de candidatura, ou seja, uma decisão posterior ao registro foi prolatada fora do prazo.



Confira a íntegra da decisão:

Segundo o juiz Juacy, a situação precisa ser melhor avaliada e nesse momento, a retirada da variação nominal traria sérios prejuízos ao candidato, que teria que refazer toda o seu material de divulgação.

Confira a íntegra da decisão:

Cuida-se de ação cautelar aforada neste Tribunal pelo requerente CARLOS ANTONIO PINHEIRO DE MOURA, candidato ao cargo de Vereador, pela coligação "Para uma Porto Velho mais Humana" , buscando atribuir efeitos suspensivos ao Recurso Eleitoral n. 636-22.2012.6.22.0002, assegurando-se até o julgamento do mencionado recurso, o direito do requerente à utilização da denominação escolhida para a campanha eleitoral de 2012, qual seja, "DR. CARLOS DO IDARON".

Alegam os postulantes que o douto magistrado de primeiro grau julgou o feito antecipadamente, e determinou fosse excluída da denominação do requerente a variação nominal "DO IDARON" . Sustenta que a designação nominal não conduz o eleitor ao engano ou lhe garante qualquer outra vantagem que não aquela que chancele o nome pelo qual é pública e notoriamente conhecido, e a norma inserta no artigo 40 da Lei n.9.504/97, base da representação do Ministério Público Eleitoral, não é o único elemento do sistema, coexistindo com todas as demais normas. Aduz que a fumaça do bom direito, está prevista no artigo 12 da Lei n. 9.504/97, norma a partir da qual se projetam efeitos preclusivos, uma vez que o uso da variação nominal requerida na fase de registro não pode ser rediscutido após decisão definitiva do Juízo Eleitoral.

No tocante ao perigo na demora, afirma que a demora no julgamento e a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida são capazes de prejudicar a campanha do requerente, além de estar sujeito às implicações legais decorrentes do uso de propaganda não admitida pelo julgador de primeiro grau.

Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral de n. 636-22.2012.6.22.0002, para garantir a utilização da denominação "DR. CARLOS DO IDARON" , até decisão final nos autos principais.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Na sentença guerreada, o Douto magistrado de piso, após análise dos autos, entendeu que a variação nominal é matéria que não se esgota na decisão do julgamento do Registro de Candidatura, haja vista que até a data da "Audiência de Verificação e Validação de Dados e Fotografia" , o candidato poderá na hipótese de qualquer rejeição dos dados, requerer a modificação, alteração e correção. Entendeu ainda o magistrado, que em sede de campanha eleitoral a inclusão ou vinculação de candidato a órgão público desequilibra o pleito e macula os princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade.

Em sede liminar, impõe-se de início analisar a fumaça do bom direito, a qual se consubstancia na plausibilidade da pretensão deduzida, no caso, numa análise perfunctória da questão, vislumbro, em primeiro plano, que as questões relativas à variação nominal são decididas durante o pedido de registro de candidatura, nos termos do artigo 12 da Lei 9.504/97. De igual modo, o parágrafo 4º do mencionado artigo.

Nesse sentido, o julgado do Colendo TSE:

Registro. Variação nominal. Fase própria a da impugnação nominal e a alusiva ao registro. Deferido este, incidindo a preclusão maior, descabe transformar a representação quer numa segunda oportunidade para impugná-la, quer em ação rescisória. (TSE, Respe n. 12315/MG, Acórdão n. 12315 de 28/09/1994, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Publicado em sessão aos 28/09/1994, pg. 1). Grifei.

Na mesma linha, aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, assim ementado:

Eleições 2008. Representação. Propaganda eleitoral. Material publicitário. Candidato ao cargo de vice-prefeito. Uso da variação nominal complementada pela expressão "da caixa" . Deferimento nos autos do registro de candidatura sem qualquer impugnação. Matéria preclusa. Adequada identificação do nome do vice-prefeito na propaganda. Recurso conhecido e desprovido. (TRE/MG, Recurso contra decisões de Juízes Eleitorais n. 764 - Laguna/SC, Acórdão n. 22812 de 09/09/2008, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho, Publicado em sessão aos 09/09/2008).

De outro norte, registre-se que a Resolução TSE n. 23.373/2011, repetindo o texto do artigo 12 da Lei das Eleições estabelece os requisitos e faculta a utilização do apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, "desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente" , verbis:

Art. 29. O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e número indicado no pedido de registro.

Art. 30. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Ademais, como leciona Rodrigo Martiniano Ayres Lins, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.504/97, "Cada candidato poderá indicar, além do seu nome completo, até três variações pelas quais é mais conhecido. Não havendo preferência entre os candidatos que pretendem o registro da mesma variação nominal, defere-se o pedido do primeiro que o tenha requerido (Súmula nº 4 do TSE)" (in Direito Eleitoral Descomplicado - Ferreira, RJ, 2012 - pág. 287).

Em que pese o artigo 40 da Lei 9.504/97 dispor que o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR, entendo, ao menos por ora, até uma análise mais detida do feito, que houve preclusão da matéria, em razão do deferimento do nome do candidato no registro de candidatura.

Nesse contexto, entendo que se faz presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Quanto a urgência na concessão da medida, também, verifico estar presente, porquanto a sentença determina ao requerente a retirada da variação nominal "DO IDARON" , devendo o mesmo abster-se de utilizá-la na sua propaganda eleitoral, o que acarretaria prejuízos à sua campanha, bem como em razão da inviabilidade de produção imediata de nova propaganda. De forma que, cumprindo essa decisão, ao menos por ora, além do prejuízo natural decorrente da substituição em apreço, haverá perda de todo o material de propaganda até então elaborado e que conste o nome DR. CARLOS DO IDARON, resultando em desigualdade de armas em relação aos demais candidatos ao cargo de vereador do Município de Porto Velho, causando, a final, desmedido prejuízo de difícil reparação.

Pelo exposto, considerando os argumentos expendidos pelo autor e sufragados pelos documentos trazidos com a inicial, constantes do apenso a estes autos, e presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), arrimado no art. 804 do CPC e no art. 33, inciso XXIV, do RITRE-RO e com a precariedade estabelecida no art. 807 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral n. 636-22.2012.6.22.0002, e garantir ao candidato ao cargo de vereador no município de Porto Velho/RO, Carlos Antônio Pinheiro de Moura, a utilização da denominação de "DR. CARLOS DO IDARON" , objeto da sentença guerreada, até decisão de mérito no recurso interposto na ação principal.

Comunique-se, com urgência, mediante malote eletrônico, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação cautelar no prazo de lei, indicando as provas que pretendem produzir (art. 802 do CPC).

Após, conclusos ao Relator.

P. R. I. C.

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