Rondônia, 21 de novembro de 2024
Eleições

CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E OUTROS CRIMES AFASTA CARLÃO DE OLIVEIRA DA DISPUTA, DECIDE TSE

O ex-presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, José Carlos de Oliveira, o "Carlão" não pode disputar as eleições desse ano, decidiu na tarde desta segunda-feira o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao analisar recurso contra a decisão do TRE de Rondônia. O ministro Arnaldo Versiani foi enfático, avaliando que a condenação de Carlão por Formação de Quadrilha, Concussão e Corrupção Passiva já seria suficiente para sua convicção de que ele não deveria ter o registro, mas há outros problemas, diz Versiani. "É o que bastaria a minha convicção. No entanto, consta ainda condenação, transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por conduta vedada à agente público, nos termos do artigo 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, tudo conforme verifico às fls. 06/62, 95/251, 258/355, 397/408 e 480/483. Nessa condição, presente causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letras "e" e "j" da Lei Complementar 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar 135/10. Observo que, em 13.8.2008, o Ministro Eros Grau, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 26.430 desta Corte, deu provimento ao recurso da Coligação O Trabalho Continua e provimento parcial ao apelo do Ministério Público Eleitoral, para cassar o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira no pleito de 2006 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 (fls. 95-97).". VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:



Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

Recorrente: José Carlos de Oliveira.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, afastou a arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, julgou procedente ação de impugnação formulada pela Coligação Rondônia de Todos Nós (PRB/PSC/PR/PT do B), e indeferiu o pedido de registro de candidatura de José Carlos de Oliveira ao cargo de deputado estadual (fls. 486-492).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 486):

Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação ministerial. Condenações criminais e eleitorais. Órgãos colegiados. Constatação. Indeferimento.

Indefere-se o registro de candidato depois de constatada a procedência da impugnação do Ministério Público Estadual, extraída de condenações criminais e por conduta vedada a agente público, proferidas por Tribunais de Justiça Eleitoral.

Argüições de inconstitucionalidade afastadas. Ação de impugnação procedente. Registro indeferido.

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 496-528), no qual o recorrente alega violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, no que diz respeito à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010.

Afirma que a Lei Complementar nº 135/2010 é inconstitucional, aduzindo ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LVII, 15, III, e 16, da Constituição Federal; e 176, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral.

Alega que a LC nº 135/2010 não pode alcançar casos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do Non Bis In Idem.

Assevera que ¿o clamor público não pode se sobrepor em detrimento ao ordenamento jurídico, sob pena de ficar caracterizado irregularidade processual, isto é, uma anomalia jurídica - como é o caso da LC 135/2010" (fl. 515).

Assinala que as normas brasileiras são sujeitas à regra da vacatio legis, disposta no art. 59 da Carta Magna - razão que reforçaria a ideia de que a LC nº 135/2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010.

Argui que a aplicação da lei complementar em comento para o pleito desse ano implicaria ofensa ao art. 16 da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 532-561.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 565-569).

Decido.

Inicialmente, observo que, no que diz respeito aos recursos em sede de processo de registro de candidatura, a Res.-TSE nº 23.221/2010 expressamente estabeleceu:

Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de três dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):

I - recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);

II - recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). Grifo nosso.

O apelo versa sobre questão alusiva a causas de inelegibilidade atinentes ao art. 1º, I, e e j, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Desse modo, e com base no princípio da fungibilidade recursal, cabível o recebimento do recurso especial como ordinário, considerada a matéria versada nos autos.

No que tange às alegações de que a Lei Complementar nº 135/2010 seria inconstitucional, de que não teria aplicação imediata, em face da regra do art. 16 da Constituição Federal, bem como de que não seria aplicável a fatos pretéritos, anoto que o Tribunal já rejeitou tais questões.

No julgamento da Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, de minha relatoria, ocorrido em 17.6.2010, indagou-se se "lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano?".

Na ocasião, o Tribunal reafirmou a resposta dada na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator Ministro Hamilton Carvalhido, de que a LC nº 135/2010 tem aplicação para as eleições gerais de 2010.

Na Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, o Tribunal igualmente decidiu que a LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.

Conforme afirmei nesse julgamento, há muito o Tribunal assentou que não há direito adquirido à elegibilidade, devendo as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serem aferidas a cada eleição, e tal aferição acontece na data do pedido de registro, sem prejuízo até mesmo de verificação de inelegibilidade superveniente.

Anoto, ainda, que entendimento quanto a tais pontos foi igualmente assentado pelo Tribunal no recente julgamento do Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, concluído em 25.8.2010, do qual destaco a seguinte ementa:

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo sido condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, por captação ilícita de sufrágio, com a cassação de diploma, é inelegível o candidato pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição em que praticado o ilícito, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

O recorrente sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da LC nº 135/2010, por violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a nova lei prevê hipóteses de inelegibilidade a cidadãos, mesmo sem trânsito em julgado dos processos e definição da culpa, em caráter definitivo.

A esse respeito, destaco trecho do meu voto na Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000:

(...) cabe examinar a aplicação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" .

Tenho para mim, no entanto, que, independentemente de saber se esse dispositivo se aplica exclusivamente a processos criminais, como nele está dito, certo é que, quando se trata de inelegibilidade, ninguém está sendo considerado culpado do que quer que seja.

Em outras palavras, como a inelegibilidade, conforme já procurei demonstrar, não constitui pena, o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena.

Por isso, a presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei.

Seria até mesmo contraditório que a Justiça Eleitoral, por exemplo, cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão, isto é, sem a necessidade de trânsito em julgado, mas se pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.

Pode-se, sem dúvida, contrapor o argumento de que, se a decisão condenatória não transitou em julgado, o cidadão acabará sendo impedido de participar da eleição e exercer o mandato, mesmo se vier a ser reconhecida, no futuro, a sua inocência.

De fato, essa hipótese pode ocorrer e eu mesmo já utilizei esse argumento quando fui contrário à revisão da Súmula nº 1 deste Tribunal, por entender que bastaria o ajuizamento de ação anulatória contra a decisão que rejeitou contas, não havendo necessidade de cautela liminar ou antecipação de tutela, exatamente porque existiria o risco de o candidato ser vitorioso ao final e perder a oportunidade de exercer aquele mandato.

Estou convencido, entretanto, atualmente, de que é absolutamente imprescindível a obtenção de qualquer liminar, para não se incorrer no risco inverso, ou seja, o risco que representaria para a sociedade alguém exercer mandato, quando já tivesse sido condenado, por decisão de órgão colegiado, nas espécies de processos indicados na nova lei.

Passo ao exame da matéria de fundo.

Colho do voto condutor (fl. 491):

O candidato ao cargo de Deputado Estadual José Carlos de Oliveira, foi condenado em decisão colegiada proferida pelo TJ-RO, nos autos n. 201.000.2006.002967-6, pela prática dos crimes de Formação de Quadrilha - artigo 288 do CP, Concussão e Corrupção Passiva - artigos 316 e 317 do CP.

É o que bastaria a minha convicção. No entanto, consta ainda condenação, transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por conduta vedada à agente público, nos termos do artigo 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, tudo conforme verifico às fls. 06/62, 95/251, 258/355, 397/408 e 480/483.

Nessa condição, presente causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letras `e¿ e `j¿, da Lei Complementar 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar 135/10.

Observo que, em 13.8.2008, o Ministro Eros Grau, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 26.430 desta Corte, deu provimento ao recurso da Coligação O Trabalho Continua e provimento parcial ao apelo do Ministério Público Eleitoral, para cassar o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira no pleito de 2006 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 (fls. 95-97).

Ademais, consta dos autos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no julgamento da Ação Penal nº 201.000.2006.002967-6, na qual José Carlos de Oliveira foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 - inserido no Título IX do Código Penal, referente aos crimes contra a paz pública -, 316 e 317 - Título X, do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública - (fl. 231). Observo que o julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração na ação penal em referência ocorreu em 18.5.2009 (fl. 98).

Dispõem as alíneas e e j do inciso I da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público

(...)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

(...)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (grifo nosso).

Verifico, portanto, tal como decidiu a Corte de origem, que o candidato incide nas causas de inelegibilidade acima mencionadas, motivo pelo qual tenho como correta a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Diante dessas considerações, recebo o recurso especial como ordinário e lhe nego seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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