Confira decisões que indeferiram candidaturas a prefeito em Monte Negro
Confira a seguir as íntegras das sentenças da juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, da 25ª Zona Eleitoral, que indeferiu os pedidos de registro de dois dos três candidatos a prefeito em Monte Negro. Segundo a magistrada, o ex-prefeito Eloisio Antonio da Silva (PSDB) e José de Assis Barroso (PDT), esbarraram nas vedações da Lei da Ficha Limpa.
Requerente: Coligação “Monte Negro Não Pode Parar”
Candidato: ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA, Candidato a Prefeito e CARMEM RONCONI, Candidata a Vice-Prefeita
Advogado(s): Bruno Santiago Pires, OAB/RO nº 3482
Autos de Registro de Candidatura nº 45-88.2012.6.22.0025 – Classe 38 (Protocolo 21.501/12)
Requerente: Coligação “Monte Negro Não Pode Parar”
Candidato: ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA, Candidato a Prefeito e CARMEM RONCONI, Candidata a Vice-Prefeita
Advogado(s): Bruno Santiago Pires, OAB/RO nº 3482
FINALIDADE: Tornar PÚBLICA a sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para conhecimento.
“Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro.
No curso do processo o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro do candidato a prefeito, alegando que ele ostenta contra si condenação por prática de abuso do poder econômico e político em relação às eleições de 2004 e apesar de ter sido várias vezes afastado do cargo de prefeito, conseguiu se reeleger e atualmente se encontra no terceiro mandato eleitoral, o que viola o art. 14, § 5º da Constituição Federal, que permite a reeleição apenas uma vez (fls. 40/48).
Os representantes das Coligações “Compromisso com o Povo” e “Juntos com o Povo” e do Partido Progressista também impugnaram o registro de candidatura de Eloísio Antônio pela prática de reeleição indevida e também porque o candidato teria tido suas contas rejeitadas perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (fls. 202/203).
Contra a candidata a Vice Prefeita não houveram impugnações.
O candidato a Prefeito foi notificado e relativamente à impugnação apresentada pelo Ministério Público, apresentou contestação alegando que realmente foi condenado porém não há que se falar em incidência do disposto no art. 1º, I, “d” da LC 135/2010, uma vez que tal dispositivo legal foi editado posteriormente à sua condenação, não podendo o ordenamento jurídico atingir relações jurídicas já consolidadas. Quanto à suposta reeleição indevida, alegou que elegeu-se em 2004 mas aquela eleição foi cancelada e como não estava impedido de participar, concorreu e novamente sagrou-se eleito. Porém, acabou sendo afastado em 2005, tendo concorrido novamente em 2008, momento em que mais uma vez se elegeu e permanece no cargo até a presente data, quando pretende a sua reeleição (fls. 277/293).
Quanto à impugnação apresentada pelas demais coligações, alegou, em preliminar, defeito de representação. No mérito, alegou que suas contas foram devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Monte Negro e que a rejeição das contas pelo TCE não surte efeitos por se tratar de mero órgão auxiliar atuando na esfera opinativa. Quanto à suposta reeleição indevida, repetiu os argumentos anteriormente tecidos na contestação ofertada nos autos (fls. 318/331).
É o relatório.
Como a questão discutida nesses autos versa unicamente sobre direito e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente analiso a preliminar arguida pelo impugnado Eloísio.
Segundo ele, haveria defeito de representação na impugnação apresentada pelas Coligações “Compromisso com o Povo” e “Juntos com o Povo” e pelo Partido Progressista, eis que não juntaram os documentos constitutivos da pessoa jurídica e não se fizeram representar por advogado (fl. 319).
Ocorre que essa irregularidade foi suprida ante a juntada de documentos e procurações nos autos (fls. 267/276), razão pela qual, afasto essa preliminar.
De acordo com os arts. 36, § 2º e 50 da Resolução 23.373/2011 do TSE, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, razão pela qual passo ao julgamento conjunto.
Quanto à candidata a VICE PREFEITA, os documentos juntados em ambos os autos demonstram que ela preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido de registro de sua candidatura, vez que é brasileira, alfabetizada, alistada, possui domicilio eleitoral nesta circunscrição, está filiada pelo prazo mínimo exigido em lei, possui idade superior a 21 anos e não possui nenhuma causa de inelegibilidade. Além disso, foi indicada nas convenções partidárias realizadas para ocupar o cargo ora pretendido. Logo, faz jus ao deferimento do registro.
Por outro lado, o candidato a PREFEITO, não preenche os requisitos para o deferimento de seu registro de candidatura.
O art. 7º, parágrafo único da Lei Complementar nº 64/90, dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.
Além de estar livre para apreciar todas as provas e circunstâncias constantes nos autos, o juiz deve atentar-se para o impacto social de sua decisão e a satisfação do bem comum, vez que o processo eleitoral visa escolher representantes políticos que irão atuar para toda a comunidade e não apenas para aqueles que os elegeram. Exatamente por isso, o art. 5º da LICC, aplicável ao caso, dispõe que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Portanto, o julgamento desse feito será feito conforme a livre apreciação das provas e os fins sociais a que a lei se dirige que no fundo é o bem comum de toda a comunidade de Monte Negro, onde o candidato requerente pretende se candidatar.
O art. 14, § 4º da Constituição Federal especificou os casos de inelegibilidade explícita (analfabetos e inalistáveis) e o § 9º ressalvou que cabe à lei complementar dispor sobre outros casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Visando regulamentar o art. 14, § 9º da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 64/90 prevendo outros casos de inelegibilidades explícitas (condenação por determinados crimes, rejeição de contas, não desincompatibilidade de cargo no prazo legal etc.), todas inspiradas na previsão constitucional de resguardar a moralidade, a probidade administrativa e a igualdade entre os candidatos, evitando que aqueles mais abastados se beneficiem apenas e exclusivamente devido ao seu poderio econômico.
Mais recentemente a Lei Complementar nº 64/90 foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 que aumentou os prazos de inelegibilidade e previu outras situações de inelegibilidade.
Além disso, uma série de “inovações” surgiu no contexto eleitoral evidenciando a evolução intelectual e moral dos cidadãos brasileiros que atualmente não apenas se preocupam com os requisitos formais de seus candidatos (ser alfabetizado, ter domicílio eleitoral, estar filiado, etc.), mas também com os requisitos MORAIS, ou seja, se o candidato possui moralidade e idoneidade suficiente para ocupar cargo político e representar sua Cidade, Estado ou País.
Dentre essas “inovações” é possível citar as seguintes: a) previsão de penalidade por quebra de “decoro parlamentar” prevista no Código de Ética de todas as Casas Legislativas; b) perda de mandato político em caso de infidelidade partidária recentemente decidida pelo STF e aplicada por todos os Tribunais Eleitorais do país; c) declaração de nulidade em caso de dupla filiação; d) exigência de apresentação de certidões cíveis e criminais para o deferimento do registro de candidatura; e) divulgação pela AMB do nome dos candidatos que possuam condenações criminais e respondam a ações de improbidade administrativa; f) campanhas educativas como “Eleições Limpas” e “O que você tem a ver com a Corrupção”, encabeçadas pelo Governo Federal, Magistrados e Promotores; g) divulgação pelos Tribunais de Contas do nome dos candidatos que tiveram suas contas rejeitadas definitivamente ou que receberam parecer prévio contrário; h) criação de canais televisivos para fiscalização e divulgação do trabalho de deputados e senadores (TV Senado e TV Câmara); i) extinção de voto secreto para sessões onde sejam discutidas questões disciplinares; j) proibição de distribuição de bens e valores por parte dos candidatos durante a campanha eleitoral, dentre outras situações.
Todas essas “inovações” foram inspiradas na previsão constitucional de resguardar a moralidade, a probidade administrativa e a igualdade entre os candidatos (art. 14, § 9º da CF) e apesar de alguma delas não terem sido esculpidas em leis formais, passaram a ser adotadas e aceitas porque este é o anseio do eleitorado atual, o que mais uma vez reforça o entendimento de que houve uma evolução intelectual e moral do eleitorado brasileiro, que atualmente não aceita ser representado por pessoas que não sejam moralmente qualificadas.
Essa mudança de conduta e exigência também surgiu para assegurar a moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que são os princípios constitucionais norteadores de toda a Administração Pública (art. 37, caput da CF), inclusive do processo eleitoral.
Esses princípios constitucionais são considerados fundamentais à medida que servem de inspiração para nortear a conduta de todos os administradores e também dos administrados. Exatamente por isso, um cidadão comum só pode ser aprovado em concurso público se ele se submeter à prova seletiva (legalidade), em iguais condições com os demais candidatos (impessoalidade), onde houver ampla divulgação do edital a fim de possibilitar o conhecimento e a oportunidade a todos (publicidade) e desde que ele se mostre apto para o cargo (eficiência) e possua conduta ilibada (moralidade).
Ora, se o cidadão comum precisa se submeter a tantas exigências e como o art. 37, caput da Constituição Federal tem força normativa contra TODOS, não há por que isentar os candidatos a cargos políticos das exigências deste artigo. Logo, os candidatos precisam ser elegíveis, não possuir nenhuma causa de inelegibilidade e satisfazer aos princípios constitucionais, em especial, demonstrando que possuem MORALIDADE para ocupar o cargo pretendido.
Essa exigência se mostra necessária, sobretudo na atualidade, onde Rondônia tem sido palco de tantos escândalos envolvendo políticos acusados de irregularidades em licitações, desvio de verbas públicas, compra de votos e outras irregularidades, bem como, devido ao fato de que nunca se viu tantos políticos sendo afastados de seus cargos tão logo assumem seus mandatos, o que demonstra o despreparo dos mesmos e o dever de a Justiça Eleitoral ser mais criteriosa por oportunidade do deferimento do registro de candidatura.
Portanto, a Justiça Eleitoral tem que proteger a moralidade, evitando que candidatos que não demonstram idoneidade registrem suas candidaturas e ocupem cargos políticos.
No caso em tela, o candidato a prefeito já foi CONDENADO POR PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO relativamente à eleição 2004, ocasião em que teve seu diploma cassado e foi condenado em última instância, pelo TSE à pena de inelegibilidade nos 3 (três) anos subsequentes às eleições de 2004 (fls. 93/99).
De acordo com aquela decisão, o impugnado ficou inelegível até 2007.
Com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que lhe condenou (setembro de 2006) surgiu uma nova inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, ou seja, até setembro de 2014. É exatamente isso o que diz o art. 1º, I, “d” da LC 135/2010:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” (grifado).
De acordo com essa inovação, basta que a sentença transite em julgado OU seja proferida por órgão colegiado por prática de abuso do poder econômico ou político para que surja nova inelegibilidade pelo prazo de 8 anos APÓS o trânsito em julgado ou decisão colegiada.
No caso em tela, houve condenação por prática de abuso do poder econômico ou político por órgão colegiado e o acórdão transitou em julgado em setembro de 2006. Desse modo, a partir dessa data, iniciou-se o prazo de 8 anos de inelegibilidade calcado no disposto no art. 1º, I, “d” da LC 135/2010, o qual, obviamente, ainda não decorreu. Logo, o impugnado está inelegível.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que essa inelegibilidade fundada na Lei Complementar nº 135/2010 retroagiria a fatos e condenações ANTERIORES à data de entrada em vigor da Lei Complementar pois seus dispositivos não tem natureza jurídica de pena. Logo, pode retroagir. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010.2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. Precedente.3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Leinº 8.429/92).4. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente da Câmara Municipal de Sapopema/PR, ora agravante, relativa ao exercício de 2001, foi julgada em 2004 e confirmada, em sede de recurso de revista, em 2008.5. Agravo regimental não provido” (TSE, 1614-41.2010.616.0000, AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 161441 - Curitiba/PR, Acórdão de 16/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicado em Sessão, 16/11/2010).
“Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº 135/2010.1. No julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010.2. A LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.3. A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato. Consulta respondida afirmativamente e, em parte, prejudicada” (TSE, 1147-09.2010.600.0000 Cta - Consulta nº 114709 - Brasília/DF, Acórdão de 17/06/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 24/9/2010, Página 21).
Sendo assim, conclui-se que o candidato a prefeito Eloísio Antônio NÃO pode ter seu pedido de registro a candidatura deferido, pois possui condenação por prática de abuso do poder econômico e político cuja decisão transitou em julgado em setembro de 2006 e ainda não decorreu o prazo de 8 anos de inelegibilidade contados daquela data, como preceitua a Lei Complementar nº 135/2010.
De igual forma, Eloísio deve ter seu registro indeferido porque está no terceiro mandato eletivo, ao passo que a Constituição Federal somente permite uma reeleição.
De acordo com os documentos juntados, o candidato Eloísio elegeu-se Prefeito de Monte Negro em 2004, mas acabou sendo condenado por abuso do poder econômico e teve o diploma cassado e declarada sua inelegibilidade.
Em razão disso, ele chegou a tomar posse no cargo mas precisou deixá-lo por força de decisão judicial. No ano seguinte (2005), foi convocada eleição suplementar e como não estava impedido de participar, Eloísio concorreu e novamente se elegeu e tomou posse.
Porém, acabou sendo afastado em 2005 e na eleição municipal de 2008 concorreu novamente ao cargo de Prefeito Municipal de Monte Negro e mais uma vez se elegeu, tendo tomado posse e permanecido no cargo até a presente data, quando pretende a sua reeleição (fls. 277/293).
Portanto, o candidato tomou posse no cargo de prefeito nas eleições de 2004, 2005 e 2008.
Com o cancelamento da eleição de 2004 e o seu afastamento do cargo em 2005 pelo mesmo fato (abuso do poder econômico), poder-se-ia alegar que ele somente esteve no cargo de forma efetiva em 2008. Porém, para efeitos eleitorais, conta-se todo o período em que ele efetivamente esteve no cargo, o que engloba os anos 2004, 2005, 2008 e os dias atuais.
Portanto, inegavelmente, o candidato Eloísio está atualmente no seu terceiro mandato. Logo, por força do art. 14, § 5º da Constituição Federal, ele NÃO pode concorrer à reeleição.
Então, seu pedido de registro de candidatura deve ser indeferido também por esse motivo, tendo em vista a proibição constitucional de perpetuação no cargo.
Por fim, quanto à impugnação devido à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, os documentos juntados pelo candidato demonstram que a Câmara Municipal de Monte Negro rejeitou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia relativamente ao período em que ele esteve no cargo (exercícios 2005 e 2006) e consequentemente aprovou as contas do candidato Eloísio (fl. 337/338).
Portanto, quanto a este particular, não há que se falar em indeferimento do registro. Somente quanto às outras questões, o registro deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa composta por Eloísio Antônio da Silva (Prefeito) e Carmem Ronconi (Vice) aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro, tendo em vista que o candidato a Prefeito (Eloísio Antônio da Silva) não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar nº 135/2010.
De acordo com o art. 50, parágrafo único da Resolução 23.373/2011 do TSE, o candidato impugnado (Eloísio Antônio da Silva), o partido ou a coligação, por sua conta e risco, poderão recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não foi considerado apto (Eloísio Antônio da Silva), na forma dos arts. 67 e 68 da Resolução.
P.R.C.
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli – Juíza Eleitoral.”
Autos de Registro de Candidatura nº 83-03.2012.6.22.0025 – Classe 38 (Protocolo 17.487/12)
Requerente: Coligação “Monte Negro Um Novo Tempo”
Candidato: JOSÉ DE ASSIS BARROSO, Candidato a Prefeito
Advogado(s): Edinara Regina Colla, OAB/RO nº 1123
FINALIDADE: Tornar PÚBLICA a sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para conhecimento.
“Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro.
No curso do processo o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro do candidato a prefeito, alegando que ele ostenta contra si condenação por crime doloso contra o patrimônio, com trânsito em julgado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, tendo sido condenado como incurso no art. 180 do Código Penal (fls. 35/39).
Os representantes das Coligações “Compromisso com o Povo” e “Juntos com o Povo” e do Partido Progressista também impugnaram o registro de candidatura de José de Assis pelo mesmo motivo declinado pelo Ministério Público Eleitoral e também porque o candidato teria condenação por órgão colegiado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 50/51).
Contra o candidato a Vice Prefeito não houveram impugnações.
O candidato a Prefeito foi notificado e apresentou contestação alegando que realmente foi condenado porém a extinção de sua punibilidade ocorreu em 09/01/2009, ocasião em que sequer havia que se falar em incidência do disposto no art. 1º, I, “e” da LC 135/2010, uma vez que tal dispositivo legal foi editado posteriormente à extinção da punibilidade do impugnado, não podendo o ordenamento jurídico atingir relações jurídicas já consolidadas. Quanto à condenação por órgão colegiado junto ao TRF da 1ª Região, alegou que a condenação se deu por crime contra a ordem tributária e essa modalidade de crime não é alcançada pela Lei Complementar 135/2010 que possui um rol taxativo de inelegibilidades (fls. 66/75).
É o relatório.
Como a questão discutida nesses autos versa unicamente sobre direito e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos, passo ao julgamento do feito.
De acordo com os arts. 36, § 2º e 50 da Resolução 23.373/2011 do TSE, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, razão pela qual passo ao julgamento conjunto.
Quanto ao candidato a VICE PREFEITO, os documentos juntados em ambos os autos demonstram que ele preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido de registro de sua candidatura, vez que é brasileiro, alfabetizado, alistado, possui domicilio eleitoral nesta circunscrição, está filiado pelo prazo mínimo exigido em lei, possui idade superior a 21 anos e não possui nenhuma causa de inelegibilidade. Além disso, foi indicado nas convenções partidárias realizadas para ocupar o cargo ora pretendido. Logo, faz jus ao deferimento do registro.
Por outro lado, o candidato a PREFEITO, não preenche os requisitos para o deferimento de seu registro de candidatura.
O art. 7º, parágrafo único da Lei Complementar nº 64/90, dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.
Além de estar livre para apreciar todas as provas e circunstâncias constantes nos autos, o juiz deve atentar-se para o impacto social de sua decisão e a satisfação do bem comum, vez que o processo eleitoral visa escolher representantes políticos que irão atuar para toda a comunidade e não apenas para aqueles que os elegeram. Exatamente por isso, o art. 5º da LICC, aplicável ao caso, dispõe que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Portanto, o julgamento desse feito será feito conforme a livre apreciação das provas e os fins sociais a que a lei se dirige que no fundo é o bem comum de toda a comunidade de Monte Negro, onde o candidato requerente pretende se candidatar.
O art. 14, § 4º da Constituição Federal especificou os casos de inelegibilidade explícita (analfabetos e inalistáveis) e o § 9º ressalvou que cabe à lei complementar dispor sobre outros casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Visando regulamentar o art. 14, § 9º da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 64/90 prevendo outros casos de inelegibilidades explícitas (condenação por determinados crimes, rejeição de contas, não descompatibilidade de cargo no prazo legal etc.), todas inspiradas na previsão constitucional de resguardar a moralidade, a probidade administrativa e a igualdade entre os candidatos, evitando que aqueles mais abastados se beneficiem apenas e exclusivamente devido ao seu poderio econômico.
Mais recentemente a Lei Complementar nº 64/90 foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 que aumentou os prazos de inelegibilidade e previu outras situações de inelegibilidade.
Além disso, uma série de “inovações” surgiu no contexto eleitoral evidenciando a evolução intelectual e moral dos cidadãos brasileiros que atualmente não apenas se preocupam com os requisitos formais de seus candidatos (ser alfabetizado, ter domicílio eleitoral, estar filiado, etc.), mas também com os requisitos MORAIS, ou seja, se o candidato possui moralidade e idoneidade suficiente para ocupar cargo político e representar sua Cidade, Estado ou País.
Dentre essas “inovações” é possível citar as seguintes: a) previsão de penalidade por quebra de “decoro parlamentar” prevista no Código de Ética de todas as Casas Legislativas; b) perda de mandato político em caso de infidelidade partidária recentemente decidida pelo STF e aplicada por todos os Tribunais Eleitorais do país; c) declaração de nulidade em caso de dupla filiação; d) exigência de apresentação de certidões cíveis e criminais para o deferimento do registro de candidatura; e) divulgação pela AMB do nome dos candidatos que possuam condenações criminais e respondam a ações de improbidade administrativa; f) campanhas educativas como “Eleições Limpas” e “O que você tem a ver com a Corrupção”, encabeçadas pelo Governo Federal, Magistrados e Promotores; g) divulgação pelos Tribunais de Contas do nome dos candidatos que tiveram suas contas rejeitadas definitivamente ou que receberam parecer prévio contrário; h) criação de canais televisivos para fiscalização e divulgação do trabalho de deputados e senadores (TV Senado e TV Câmara); i) extinção de voto secreto para sessões onde sejam discutidas questões disciplinares; j) proibição de distribuição de bens e valores por parte dos candidatos durante a campanha eleitoral, dentre outras situações.
Todas essas “inovações” foram inspiradas na previsão constitucional de resguardar a moralidade, a probidade administrativa e a igualdade entre os candidatos (art. 14, § 9º da CF) e apesar de alguma delas não terem sido esculpidas em leis formais, passaram a ser adotadas e aceitas porque este é o anseio do eleitorado atual, o que mais uma vez reforça o entendimento de que houve uma evolução intelectual e moral do eleitorado brasileiro, que atualmente não aceita ser representado por pessoas que não sejam moralmente qualificadas.
Essa mudança de conduta e exigência também surgiu para assegurar a moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que são os princípios constitucionais norteadores de toda a Administração Pública (art. 37, caput da CF), inclusive do processo eleitoral.
Esses princípios constitucionais são considerados fundamentais à medida que servem de inspiração para nortear a conduta de todos os administradores e também dos administrados. Exatamente por isso, um cidadão comum só pode ser aprovado em concurso público se ele se submeter à prova seletiva (legalidade), em iguais condições com os demais candidatos (impessoalidade), onde houver ampla divulgação do edital a fim de possibilitar o conhecimento e a oportunidade a todos (publicidade) e desde que ele se mostre apto para o cargo (eficiência) e possua conduta ilibada (moralidade).
Ora, se o cidadão comum precisa se submeter a tantas exigências e como o art. 37, caput da Constituição Federal tem força normativa contra TODOS, não há por que isentar os candidatos a cargos políticos das exigências deste artigo. Logo, os candidatos precisam ser elegíveis, não possuir nenhuma causa de inelegibilidade e satisfazer aos princípios constitucionais, em especial, demonstrando que possuem MORALIDADE para ocupar o cargo pretendido.
Essa exigência se mostra necessária, sobretudo na atualidade, onde Rondônia tem sido palco de tantos escândalos envolvendo políticos acusados de irregularidades em licitações, desvio de verbas públicas, compra de votos e outras irregularidades, bem como, devido ao fato de que nunca se viu tantos políticos sendo afastados de seus cargos tão logo assumem seus mandatos, o que demonstra o despreparo dos mesmos e o dever de a Justiça Eleitoral ser mais criteriosa por oportunidade do deferimento do registro de candidatura.
Portanto, a Justiça Eleitoral tem que proteger a moralidade, evitando que candidatos que não demonstram idoneidade registrem suas candidaturas e ocupem cargos políticos.
No caso em tela, José de Assis já foi CONDENADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca como incurso no art. 180 do Código Penal à pena de 04 anos de reclusão no regime aberto, cuja pena foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 42/48).
Segundo consta nos autos, José de Assis cumpriu integralmente sua pena e teve extinta a sua punibilidade em 09 de janeiro de 2009 (fl. 42).
Com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, a partir do cumprimento da pena (extinção da punibilidade) surgiu uma inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, ou seja, a partir de 09/01/2009. É exatamente isso o que diz o art. 1º, I, “l” da LC 135/2010:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. (...)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência” (grifado).
De acordo com essa inovação, basta que a sentença transite em julgado OU seja proferida por órgão colegiado por crime contra o patrimônio, o sistema financeiro, o mercado de capitais e crimes falimentares para que a inelegibilidade vigore por 8 anos APÓS o cumprimento da pena.
No caso em tela, houve condenação por crime contra o patrimônio, a sentença transitou em julgado e já houve o cumprimento integral da pena em 09 de janeiro de 2009. Desse modo, a partir dessa data, iniciou-se o prazo de 8 anos de inelegibilidade calcado no disposto no art. 1º, I, “l” da LC 135/2010, o qual, obviamente, ainda não decorreu. Logo, o impugnado está inelegível.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que essa inelegibilidade fundada na Lei Complementar nº 135/2010 retroagiria a fatos e condenações ANTERIORES à data de entrada em vigor da Lei Complementar pois seus dispositivos não tem natureza jurídica de pena. Logo, pode retroagir. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010.2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. Precedente.3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Leinº 8.429/92).4. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente da Câmara Municipal de Sapopema/PR, ora agravante, relativa ao exercício de 2001, foi julgada em 2004 e confirmada, em sede de recurso de revista, em 2008.5. Agravo regimental não provido” (TSE, 1614-41.2010.616.0000, AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 161441 - Curitiba/PR, Acórdão de 16/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicado em Sessão, 16/11/2010).
“Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº 135/2010.1. No julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010.2. A LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.3. A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato. Consulta respondida afirmativamente e, em parte, prejudicada” (TSE, 1147-09.2010.600.0000 Cta - Consulta nº 114709 - Brasília/DF, Acórdão de 17/06/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 24/9/2010, Página 21).
Sendo assim, conclui-se que o candidato a prefeito José de Assis NÃO pode ter seu pedido de registro a candidatura deferido, pois possui condenação por crime contra o patrimônio cuja extinção da punibilidade ocorreu em janeiro de 2009 e ainda não decorreu o prazo de 8 anos de inelegibilidade contados do cumprimento da pena, descrito na Lei Complementar nº 135/2010.
Quanto à alegação de que José de Assis foi condenado por órgão colegiado junto ao TRF da 1ª Região, as provas dos autos indicam que essa condenação realmente se deu por crime contra a ordem tributária e essa modalidade de crime realmente não é alcançada pela Lei Complementar 135/2010. Como o rol de crimes previsto na LC é taxativo, não há como aplicar analogia ou interpretação extensiva. Dessa forma, essa alegação de inelegibilidade fica afastada, mantendo-se apenas aquela decorrente de condenação por crime contra o patrimônio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa composta por José de Assis Barroso (Prefeito) e Marcelo Maia (Vice) aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro, tendo em vista que o candidato a Prefeito (José de Assis Barroso) não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar nº 135/2010.
De acordo com o art. 50, parágrafo único da Resolução 23.373/2011 do TSE, o candidato impugnado (José de Assis), o partido ou a coligação, por sua conta e risco, poderão recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não foi considerado apto (José de Assis), na forma dos arts. 67 e 68 da Resolução.
P.R.C.
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli – Juíza Eleitoral.”
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