CONFÚCIO E PMDB CONDENADOS PELA JUSTIÇA POR NÃO PAGAR TRABALHADOR; CAMPANHA DEU APENAS R$ 4 POR 74 DIAS DE SERVIÇO
O comitê de campanha do candidato a reeleição, Confúcio Moura e o PMDB foram condenados ao pagamento de verbas trabalhistas e danos morais devidos a um líder comunitário contratado para atuar durante as eleições, que trabalhou 74 dias mas recebeu apenas R$ 4. A decisão é do juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho. A sentença foi publicada nesta quinta-feira no Diário Eletrônico do TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre).
O caso envolveu um líder de bairro, Francisco Lopes Silva, que atuou durante praticamente toda campanha eleitoral do primeiro turno, mas foi desprezado 74 dias depois, recebendo apenas R$ 4 (quatro reais). Os assessores de Confúcio Moura negaram a contratação, mas o magistrado acatou os argumentos após alertar testemunha levada pelo comitê sobre falso testemunho. Desta feita, resta claro que efetivamente o reclamante prestou serviços aos reclamados em campanha eleitoral, com vigência de 5/7/2014 a 18/9/2014, sem formalizar contrato de prestação de serviço, pois a testemunha do reclamante afirmou, com segurança, que trabalharam juntos na campanha eleitoral e a testemunha da reclamada confirmou a contratação do Sr. Renato, testemunha do reclamante. Também restou plenamente comprovado, pelo depoimento testemunhal, que as reclamadas não pagaram qualquer quantia ao reclamante pelos serviços prestados, disse o juiz.
De acordo com a ação trabalhista, o reclamante Francisco Lopes Silva foi convocado para reunião na presença do próprio governador Confúcio Moura, os coordenadores de campanha e entregou documentos pessoais para elaboração de contrato na qual exerceria a função de líder para trabalhar no período eleitoral, com remuneração no valor de R$ 1.200,00, mas não recebeu nenhum valor pelos serviços prestados.
Além da condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas, na ordem de R$ 2.920, Confúcio tem ainda que ressarcir o trabalhador em R$ 2 mil por danos morais. Assim, presume-se que a ausência do pagamento de salários, cause danos ao trabalhador, que extrapolem sua esfera patrimonial, afrontando direitos da personalidade eis que afetam sua imagem perante a sociedade e sua honra, intimidade, privacidade. Portanto, efetivamente o reclamante suportou dano moral e deve ser reparado, afirmou o juiz na sentença.
O caso envolveu um líder de bairro, Francisco Lopes Silva, que atuou durante praticamente toda campanha eleitoral do primeiro turno, mas foi desprezado 74 dias depois, recebendo apenas R$ 4 (quatro reais). Os assessores de Confúcio Moura negaram a contratação, mas o magistrado acatou os argumentos após alertar testemunha levada pelo comitê sobre falso testemunho. Desta feita, resta claro que efetivamente o reclamante prestou serviços aos reclamados em campanha eleitoral, com vigência de 5/7/2014 a 18/9/2014, sem formalizar contrato de prestação de serviço, pois a testemunha do reclamante afirmou, com segurança, que trabalharam juntos na campanha eleitoral e a testemunha da reclamada confirmou a contratação do Sr. Renato, testemunha do reclamante. Também restou plenamente comprovado, pelo depoimento testemunhal, que as reclamadas não pagaram qualquer quantia ao reclamante pelos serviços prestados, disse o juiz.
De acordo com a ação trabalhista, o reclamante Francisco Lopes Silva foi convocado para reunião na presença do próprio governador Confúcio Moura, os coordenadores de campanha e entregou documentos pessoais para elaboração de contrato na qual exerceria a função de líder para trabalhar no período eleitoral, com remuneração no valor de R$ 1.200,00, mas não recebeu nenhum valor pelos serviços prestados.
Além da condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas, na ordem de R$ 2.920, Confúcio tem ainda que ressarcir o trabalhador em R$ 2 mil por danos morais. Assim, presume-se que a ausência do pagamento de salários, cause danos ao trabalhador, que extrapolem sua esfera patrimonial, afrontando direitos da personalidade eis que afetam sua imagem perante a sociedade e sua honra, intimidade, privacidade. Portanto, efetivamente o reclamante suportou dano moral e deve ser reparado, afirmou o juiz na sentença.
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