Rondônia, 06 de maio de 2024
Eleições

Expedito Júnior recorre ao STF para tentar manter candidatura

Após ter o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral neste ano, com base em decisão que cassou, em 2006, seu mandato de senador e decretou sua inelegibilidade por três anos, o candidato ao governo de Rondônia Expedito Gonçalves Ferreira Júnior propôs Ação Cautelar, com pedido de liminar (AC 2703), ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja examinado o Agravo de Instrumento (AI 794121) relativo ao processo original de cassação de seu mandato de senador, que aguarda julgamento.



Nas eleições de 2010, concorrendo agora ao governo do estado, Expedito teve seu registro de candidatura indeferido pelo TRE/RO, com fundamento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), devido à condenação anterior de perda do mandato e inelegibilidade. Desta decisão, houve recurso ao TSE, ainda não julgado.

Expedito e seus suplentes, eleitos para o Senado Federal em 2006, foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) por compra de voto e abuso do poder econômico, e ficaram inelegíveis por três anos. O Recurso Ordinário contra a cassação foi rejeitado pelo TSE, levando o ex-senador a interpor Recurso Extraordinário ao Supremo. O TSE negou seguimento ao RE, motivando o Agravo de Instrumento ao STF.

Nas eleições de 2010, concorrendo agora ao governo do estado, Expedito teve seu registro de candidatura indeferido pelo TRE/RO, com fundamento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), devido à condenação anterior de perda do mandato e inelegibilidade. Desta decisão, houve recurso ao TSE, ainda não julgado.

De acordo com a defesa do candidato, a condenação imposta em 2006 “passou a possuir novo efeito que nunca teve, o de gerar a inelegibilidade do candidato, agora por oito anos”. O advogado alega que o único recurso pendente de julgamento naquele processo é do próprio candidato, e, portanto, a condenação não poderá ser reformada de forma pior para seu cliente. “Os três anos impostos já se expiraram, e decisões judiciais já transitadas em julgado para a acusação não podem ser reformadas, com o agravamento da situação do requerente por força de lei superveniente”.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

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