Juiz manda incluir PSB no horário eleitoral e aumenta tempo para Ronaldo Flores
A Coligação “Um Novo Tempo Para Porto Velho”, que tem à frente o candidato Ronaldo Flores (Solidariedade) conseguiu aumentar um pouco mais o tempo na propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV. Nesta sexta-feira (9), o juiz Arlen José Silva de Souza, da 2ª Zona Eleitoral, concedeu liminar para a alteração do sistema de horário eleitoral na Capital para incluir o PSB como uma das legendas de apoio ao político.
Na ação, advogados da Coligação alegaram que o juízo não havia incluído no sistema, durante a reunião do dia 6, o PSB e PMN, que também fazem parte do arco de apoio a Ronaldo Flores e com isso o tempo na propaganda deveria ser alterado. O juiz disse que somente após a realização da audiência os partidos oficializaram a participação na Coligação.
Assim, como houve o deferimento do registro da Coligação, o tempo na rádio e TV deve ser mesmo alterado para incluir apenas o PSB, uma vez que o PMN incorreu na clausula de barreira e não tem direito a participar da divisão.
Atualmente, Ronaldo Flores teria direito a apenas 25s07. O juiz decidiu o seguinte:
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 50, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e determino o acréscimo no tempo de propaganda eleitoral da coligação representante, mas sem a compensação pleiteada.
Adotem-se as seguintes providências:
a) PROCEDA-SE uma nova importação e distribuição no Sistema Horário Eleitoral, mantendo-se a ordem de veiculação já definida na audiência do dia 06/10/2020; RETIFIQUE-SE também a autuação no PJe Zona, para designar as partes como representante e representado;
b) Comunique-se acerca desta decisão às emissoras de rádio e televisão, bem como aos partidos e coligações concorrentes ao pleito de 2020;
c) Como a Justiça Eleitoral foi representada, cite-se a Advocacia Geral da União para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);
d) Decorrido o prazo concedido, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019);
Sirva-se a presente decisão como mandado de citação/notificação/intimação desta 2ª ZE.
Após, conclusos para a decisão de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Veja Também
Somente candidato com registro aprovado pode ser diplomado
Termina prazo para prestação de contas de candidatos do 1º turno e retirada de propagandas
MPRO recebeu mais de 700 denúncias eleitorais este ano em Rondônia