JUÍZES DE JARU E ALVORADA PROÍBEM VENDA E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO DIA DA ELEIÇÃO
A garantia da ordem pública levou dois juízes eleitorais de Rondônia a proibirem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a partir da madrugada de domingo, dia da eleição. A medida atinge locais públicos das cidades e distritos de Alvorada, Urupá e Jaru, pertencentes a 10ª e 18ª zonas eleitorais. Em Jaru, de acordo com portaria do juiz Flávio Henrique de Melo as restrições estarão valendo até ás 20 horas. Em Alvorada e Urupá até às 18 horas. Confira as decisões:
Considerando a necessidade de garantir a ordem e a normalidade dos trabalhos de votação das Eleições Gerais de 2014;
Considerando, também, o tradicional costume de não vender ou consumir bebidas alcoólicas no dia das eleições;
Considerando a necessidade de garantir a ordem e a normalidade dos trabalhos de votação das Eleições Gerais de 2014;
Considerando, também, o tradicional costume de não vender ou consumir bebidas alcoólicas no dia das eleições;
RESOLVE PROIBIR a todos os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos do gênero que se abstenham de vender bebidas alcoólicas, a partir da 0h0min(zero) hora do dia 5 de outubro de 2014, (Dia das Eleições), até às 20h(vinte) horas do mesmo dia, bem como aos consumidores que se abstenham de ingerir bebidas alcoólicas em locais públicos ou sujeitos à fiscalização policial, contribuindo dessa forma com a Justiça Eleitoral para a melhor realização do pleito e maior segurança dos cidadãos.
Deverá a Policia Militar fiscalizar, caso seja detectado a venda de bebida alcoólica, o estabelecimento deverá ser fechado e tomado as providencias necessárias que o caso exigir.
Publique-se no DJE e no ÁTRIO;
Cumpra-se;
Encaminhando-se cópia para publicação na imprensa local.
Jaru, 02 de outubro de 2014.
Flávio Henrique de Melo
Juiz Eleitoral da 10ªZE
PORTARIA N.º 11/2014
A Excelentíssima Senhora Dr.ª ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO REIS, Juíza Eleitoral da 18ª Zona, no uso de suas atribuições legais e o que mais lhe faculta o Código Eleitoral, Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1965, especialmente o art. 35, IV e XVII.
CONSIDERANDO que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que o exercício do direito ao voto, pelo seu elevado sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação de vontade livre e consciente do eleitor;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral impõe ao Juiz o dever de adotar todas as providências necessárias para assegurar a garantia da ordem pública e da tranquilidade no dia das eleições;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica proibida a venda, o consumo e o fornecimento de bebida alcoólica das 0h às 18h do dia 05.10.2014 (domingo), e durante o mesmo período do dia 26.10.2014 (domingo), caso haja segundo turno, por toda e qualquer pessoa, bares, restaurantes, vendedores ambulantes, lanchonetes, clubes, mercados, distribuidores de bebidas, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público, nos municípios de Alvorada do Oeste e Urupá.
Art. 2º O descumprimento da medida acarretará o fechamento do local e sujeitará o responsável à prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 3º Cópia desta Portaria, que serve como OFÍCIO, deve ser encaminhada, para conhecimento e providências, aos Prefeitos dos Municípios que integram esta Zona, ao Ministério Público, à OAB, às Policias Civil e Militar, à Câmara dos Dirigentes Lojistas, à Associação Comercial e aos órgãos da imprensa local.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, 02 de outubro de 2014.
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO REIS
Juíza Eleitoral da 18ª Zona
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