Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Eleições

JUÍZES ELEITORAIS PROÍBEM VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO EM RONDÔNIA

O período é diferente, mas a justificativa é a mesma: manter a ordem no pleito eleitoral do final de semana. Mesmo sem base legal, uma vez que não há previsão em nenhuma Lei, três juízes eleitorais baixaram portarias proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas nos municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia, Alvorada do Oeste, Urupá, Santa Luzia do Oeste, Alto Alegre dos Parecis, São Felipe do Oeste e Parecis. Pelo menos dois juízes foram bem mais radicais e além de proibirem a venda, o consumo também é vedado.

Os horários para entrada em vigor das portarias são diferentes nas cidades: A proibição em Pimenta Bueno e Primavera de Rondônia começa às 12 horas do sábado, 2 de outubro, seguindo até às 21:00 horas do dia da eleição.

Em Santa Luzia do Oeste, Alto Alegre dos Parecis, São Felipe do Oeste e Parecis a regra começa também no dia 2 de outubro, mas às 20 horas, seguindo até o mesmo horário do dia seguinte.

Já em Alvorada do Oeste e Urupá a medida começa a meia-noite do dia das eleições, e acaba às 20 horas. Confira as portarias:


Considerando as disposições do art. 35, inc. XVII, da Lei n. 4.737/65 – (Código Eleitoral);

O Doutor LUIZ ANTONIO SANADA ROCHA, Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais.

Considerando as disposições do art. 35, inc. XVII, da Lei n. 4.737/65 – (Código Eleitoral);

Considerando que a todos os eleitores deve ser garantido tempo e condições para o exercício do voto;

Considerando que é da competência dos Juizes Eleitorais baixar normas para que as eleições, sobretudo, para que os pleitos de 03 e 31 de outubro próximo transcorra na mais perfeita normalidade e tranqüilidade;

Considerando que é praxe as pessoas menos avisadas ingerirem bebidas alcoólicas no dia das eleições, cujo uso sem moderação acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

Considerando que é comum a abertura e funcionamento do comércio por ocasião de eventos que concentrem pessoas, tal como o dia das eleições,

R E S O L V E:

PROIBIR a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos municípios de Pimenta Bueno – RO e de Primavera de Rondônia - RO, em bares, lanchonetes, restaurantes, congêneres e vendedores ambulantes, no período compreendido entre as 12:00 horas do dia 02 de outubro de 2010 (sábado), às 21:00 horas do dia 03 do mês de outubro de 2010 (domingo), bem como no segundo turno no período compreendido entre as 12:00 horas do dia 30 de outubro de 2010 (sábado), às 21:00 horas do dia 31 do mês de outubro de 2010 (domingo).

A desobediência a estas ordens sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 347 do Código Eleitoral. Encaminhe-se cópia desta Portaria para ampla divulgação do ato, pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar ciência aos interessados e transmita por Fac-Simile às coligações e partidos políticos. Envie cópia desta portaria ao Comando da Polícia Militar nesta Comarca, Ministério Público Eleitoral e Polícia Civil e aos representantes das Coligações e Partidos Políticos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pimenta Bueno (RO), 27 de setembro de 2010.

LUIZ ANTONIO SANADA ROCHA - Juiz Eleitoral

PORTARIA n. 014/2010/18ªZE-RO

Dispõe sobre a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas nas Eleições Gerais de 2010 nos municípios de Alvorada do Oeste/RO e Urupá/RO.

O Excelentíssimo Juiz da 18ª Zona Eleitoral do Município de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, notadamente nos termos do art. 35, inciso XVII, da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece competir aos juízes tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos nas eleições,

Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas às vésperas e no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

Considerando que é indispensável a tranqüilidade, segurança e paz para que o eleitor exerça seu voto com liberdade e consciência;

R E S O L V E:

Art. 1º. - Proibir a venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e clubes sociais, a partir das 00:00 (zero) horas até as 20:00 (vinte) horas do dia 03/10/2010, domingo das eleições, e no mesmo horário do dia 31 de outubro de 2010, se houver segundo turno.

Art. 2º. - Os infratores ficam sujeitos as penas da Lei Eleitoral e a suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º. Dê-se ampla publicidade a presente, encaminhando-a aos meios de comunicação locais, Comando da Polícia Militar nesta Comarca, Ministério Público e Polícia Civil.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.

CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE
(a) Juiz Eleitoral Substituto

Portaria 008/2010

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, JUÍZA DA 19ª ZONA ELEITORAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ETC,

CONSIDERANDO as prescrições do art. 35, XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o voto obrigatório e consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático;

CONSIDERANDO que à Justiça Eleitoral atribui-se excepcional poder de polícia;

CONSIDERANDO a necessária tranqüilidade no transcorrer dos trabalhos Eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010;

RESOLVE:

ART. 1º. FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU ENTREGA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DE QUALQUER NATUREZA, ESPÉCIE E MARCA, a partir das 20:00 (vinte horas) do dia 02 de outubro de 2010 até às 20:00 (vinte horas) do dia 03 de outubro de 2010, e em havendo 2º turno, a partir das 20:00 (vinte horas) do dia 30 de outubro de 2010 até às 20:00 (vinte horas) do dia 31 de outubro de 2010, nos Municípios de Santa Luzia do Oeste, Alto Alegre dos Parecis, São Felipe do Oeste e Parecis.

PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de cumprimento ou obediência à presente determinação poderá ensejar na detenção em flagrante do transgressor pelo crime de desobediência, conforme o art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 2º O Cartório Eleitoral deverá divulgar a presente determinação junto a todos os meios de comunicação locais, bem como intimar todos os estabelecimentos comerciais (bares, distribuidoras, supermercados, etc...) que se incluam na proibição referida no artigo 1º desta.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral - DJE, devendo cópias da presente serem enviadas aos Juízes (as) de Direito que funcionarão como Juizes Eleitorais Auxiliares e ao Ministério Público Eleitoral, para o devido conhecimento.

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