Rondônia, 04 de novembro de 2024
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JUSTIÇA ELEITORAL MANTÉM DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE ALIANÇA DE CONFÚCIO MOURA COM CARLÃO DE OLIVEIRA: “É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO”, DIZ DECISÃO

A juíza federal e auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, negou nesta quarta-feira mais uma tentativa do candidato ao Governo pelo PMDB, Confúcio Moura em suspender a divulgação de notícias sobre os acontecimentos no Estado. Na última semana ele já teve pedido indeferido para calar o RONDONIAGORA e hoje o site RONDONIAOVIVO teve assegurado seu direito constitucional de liberdade de imprensa e de expressão do pensamento. Nem foi necessária a intervenção de defesa por parte do site. De plano a magistrada negou pedido de liminar solicitada por Confúcio que queria a retirada de matérias sobre a aliança do candidato ao Governo com o ex-deputado Carlão de Oliveira, apontado pelo Ministério Público e Justiça como líder de uma quadrilha que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos de Rondônia. “In casu, pelo menos em uma análise perfunctória, não verifico que as notícias veiculadas, especialmente aquela relativa ao apoio obtido pelo representante do ex-deputado Carlão de Oliveira, sejam ofensivas à honra do mesmo.


REPRESENTANTE(S):           CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO:           CLÊNIO AMORIM CORRÊA
ADVOGADO:           JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO

PROCESSO:           RP Nº 209973 - Representação
REPRESENTANTE(S):           CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO:           CLÊNIO AMORIM CORRÊA
ADVOGADO:           JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
ADVOGADO:           JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO:           CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO:           ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT
REPRESENTADO(S):           SITE RONDONIAOVIVO.COM.BR
RELATOR(A):           JUIZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE    
DECISÃO

Cuida-se de representação formulada por CONFÚCIO AIRES MOURA em face do sítio eletrônico RONDONIAOVIVO.COM, requerendo a concessão de liminar para que sejam retiradas do ar as matérias consideradas ofensivas ao representante.

Aduz tratar-se de verdadeira campanha caluniosa deflagrada quase que diariamente contra o representado no site representado, numa atitude panfletária que certamente vem atendendo, não ao interesse democrático da manifestação do pensamento, mas sim ao inominável interesse coativo de buscar criminosamente uma proposta monetária para deixar de fazer publicar essas odiosas noticiais.

Apresenta a mídia e documentos.

Os autos vieram-me conclusos em 20 de outubro de 2010.
É o relatório. Decido.


In casu, pelo menos em uma análise perfunctória, não verifico que as notícias veiculadas, especialmente aquela relativa ao apoio obtido pelo representante do ex-deputado Carlão de Oliveira, sejam ofensivas à honra do mesmo.

É que, conquanto o articulista utilize-se linguagem não recomendável para descrever a aliança formada, trata-se apenas de uma metáfora, não devendo ser tomado o significado de tais expressões como tenta fazer crer o representante.
Com efeito, a notícia limitou-se a comentar um fato público e notório, tanto em relação à carreata da qual o ex-deputado Carlão de Oliveira participou juntamente com o representante e outros políticos, quanto em relação ao passado do referido ex-deputado.

Enfim, não vislumbrei nenhum comentário ofensivo à honra do candidato que se situasse além dos limites toleráveis do embate político e da crítica inspirada no interesse público.

Sobre o tema transcrevo ementa oriunda do Colendo TSE:

Agravo regimental. Direito de resposta. Propaganda. Não-infringência do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005. Improcedência.

1. Não havendo demonstração inequívoca de que houve divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não se concede, com base no art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005, direito de resposta.

2. É da natureza do debate de idéias o exercício de crítica veemente, como forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária.

3. O processo dialético, desde que exercido nos limites do respeito aos direitos individuais e institucionais, deve ser assegurado de modo amplo, sem submissão ao exercício do poder de polícia.
4. Agravo regimental improcedente.

(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 817, Acórdão nº 817 de 20/10/2005, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2005 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 86).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos motivos retro expendidos, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o requerido apresentar resposta no prazo legal.

Após, remetam-se ao MPF.

Finalmente, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 20 de outubro de 2010.

Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende

Juíza Eleitoral Auxiliar

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