Justiça Federal recebe ação de improbidade contra "Ana da 8" por negociação do mandato
A deputada estadual Ana Lúcia Dermani de Aguiar, a ANA DA 8, já é ré em processo cível que corre na 1ª vara da Seção Judiciária de Rondônia. O juiz federal Dimis da Costa Braga recebeu petição inicial em ação civil pública ajuizada contra ela pelo Ministério Público Federal.
Afirma, na denúncia, o Ministério Público Federal que, além de ter a campanha eleitoral financiada por Beto Baba e Fernando da Gata, Ana da 8 firmou acordos espúrios com os financiadores, prometendo nomeações, indicações, favorecimentos a empresas e entrega de parte da remuneração destinada ao seu gabinete.
A então candidata declarou à Justiça Eleitoral ter recebido em sua campanha, a título de doação, R$ 159.950,00, sendo R$ 125.900,00 doados por pessoa física e R$ 34.050,00 originários de doadores pessoa jurídica. Ela declarou também ter recebido R$ 4.587,58 como recurso de outros candidatos/comitês, declarando à Justiça Eleitoral um total de R$ 163.693,14. Deflagrada a Operação Termópilas pela Polícia Federal, apurou-se que Ana da 8 gastou em sua campanha eleitoral muito mais do que o declarado oficialmente. Os autos do inquérito policial 204/2011, confeccionado durante a Operação Termópilas, registram que ela gastou o equivalente a R$ 351.620,00 e que a campanha foi financiada por Alberto Ferreira Siqueira, conhecido por Beto Baba e por Fernando Braga Serrão, vulgo Fernando da Gata.
Afirma, na denúncia, o Ministério Público Federal que, além de ter a campanha eleitoral financiada por Beto Baba e Fernando da Gata, Ana da 8 firmou acordos espúrios com os financiadores, prometendo nomeações, indicações, favorecimentos a empresas e entrega de parte da remuneração destinada ao seu gabinete.
Acordo firmado com Beto Baba e Fernando da Gata
O acordo estava etiquetado com os termos declaração de compromisso e dizia: Ana Lúcia Dermani de Aguiar se compromete a partilhar seu mandato a Alberto Ferreira Siqueira, a indicação de um cargo de R$ 3.000,00 de assessoria líquida, indicado pelo Sr. Alberto Ferreira Siqueira; as emendas serão devolvidas num percentual de 10%. O acordo foi confirmado num documento denominado recibo de quitação de pagamento, registrado em cartório, no qual Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba, declara ter recebido de Ana Lúcia Demani de Aguiar o valor de R$ 549.500,00, referente a empréstimo financeiro.
A testemunha Isaías Quintino Borges Santana, coordenador da campanha da então candidata, declarou em depoimento que uma das obrigações assumidas pela deputada era nomear chefe de gabinete a pessoa indicada por Beto Baba, bem como um cargo de assessor no valor de R$ 3.000,00 também a ser indicado por ele, e que Beto Baba financiou a campanha eleitoral de Ana da 8, tendo inclusive firmado contrato registrado no cartório Godoy.
Disse o magistrado em sua decisão: Bem se vê, a conduta da requerida infringe dever funcional, porquanto percebeu doações e não as declarou à Justiça Eleitora, em total mácula ao disposto na Resolução TSE 23.217-2010, art. 16. Igualmente, ela vendeu (ou partilhou) o mandato eletivo. É dizer, ela maculou o princípio da moralidade e probidade. No particular, não é demais rememorar que a democracia é processo de convivência social, em que o poder emana do povo e há de ser exercido direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo, não em benefício próprio. (CF, art. 1º). Logo, nesta análise perfunctória, há indícios veementes de a requerida ter maculado princípios que regem especialmente a função jurisdicional e administrativa da Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário Federal, além dos princípios da moralidade e probidade.
Afirma, na denúncia, o Ministério Público Federal que, além de ter a campanha eleitoral financiada por Beto Baba e Fernando da Gata, Ana da 8 firmou acordos espúrios com os financiadores, prometendo nomeações, indicações, favorecimentos a empresas e entrega de parte da remuneração destinada ao seu gabinete.
A então candidata declarou à Justiça Eleitoral ter recebido em sua campanha, a título de doação, R$ 159.950,00, sendo R$ 125.900,00 doados por pessoa física e R$ 34.050,00 originários de doadores pessoa jurídica. Ela declarou também ter recebido R$ 4.587,58 como recurso de outros candidatos/comitês, declarando à Justiça Eleitoral um total de R$ 163.693,14. Deflagrada a Operação Termópilas pela Polícia Federal, apurou-se que Ana da 8 gastou em sua campanha eleitoral muito mais do que o declarado oficialmente. Os autos do inquérito policial 204/2011, confeccionado durante a Operação Termópilas, registram que ela gastou o equivalente a R$ 351.620,00 e que a campanha foi financiada por Alberto Ferreira Siqueira, conhecido por Beto Baba e por Fernando Braga Serrão, vulgo Fernando da Gata.
Afirma, na denúncia, o Ministério Público Federal que, além de ter a campanha eleitoral financiada por Beto Baba e Fernando da Gata, Ana da 8 firmou acordos espúrios com os financiadores, prometendo nomeações, indicações, favorecimentos a empresas e entrega de parte da remuneração destinada ao seu gabinete.
Acordo firmado com Beto Baba e Fernando da Gata
O acordo estava etiquetado com os termos declaração de compromisso e dizia: Ana Lúcia Dermani de Aguiar se compromete a partilhar seu mandato a Alberto Ferreira Siqueira, a indicação de um cargo de R$ 3.000,00 de assessoria líquida, indicado pelo Sr. Alberto Ferreira Siqueira; as emendas serão devolvidas num percentual de 10%. O acordo foi confirmado num documento denominado recibo de quitação de pagamento, registrado em cartório, no qual Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba, declara ter recebido de Ana Lúcia Demani de Aguiar o valor de R$ 549.500,00, referente a empréstimo financeiro.
A testemunha Isaías Quintino Borges Santana, coordenador da campanha da então candidata, declarou em depoimento que uma das obrigações assumidas pela deputada era nomear chefe de gabinete a pessoa indicada por Beto Baba, bem como um cargo de assessor no valor de R$ 3.000,00 também a ser indicado por ele, e que Beto Baba financiou a campanha eleitoral de Ana da 8, tendo inclusive firmado contrato registrado no cartório Godoy.
Disse o magistrado em sua decisão: Bem se vê, a conduta da requerida infringe dever funcional, porquanto percebeu doações e não as declarou à Justiça Eleitora, em total mácula ao disposto na Resolução TSE 23.217-2010, art. 16. Igualmente, ela vendeu (ou partilhou) o mandato eletivo. É dizer, ela maculou o princípio da moralidade e probidade. No particular, não é demais rememorar que a democracia é processo de convivência social, em que o poder emana do povo e há de ser exercido direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo, não em benefício próprio. (CF, art. 1º). Logo, nesta análise perfunctória, há indícios veementes de a requerida ter maculado princípios que regem especialmente a função jurisdicional e administrativa da Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário Federal, além dos princípios da moralidade e probidade.
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