Justiça nega registro de candidatura a Roberto Sobrinho
O juiz Amauri Lemes, da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o ex-prefeito Roberto Sobrinho e negou o pedido de registro apresentado pelo PT. O juiz concordou com as alegações do MPE sobre a existência de duas condenações em primeiro grau, confirmadas pelo Tribunal de Justiça, o que geraram a inelegibilidade de Roberto.
Na decisão, Amauri Lemes também concorda que em umas das ações, operou-se inclusive o trânsito em julgado e por mais que a defesa alegue que um recurso de outro envolvido pode ser aproveitado por Roberto, não suspende a execução das penalidades impostas: a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.
Para o juiz no entanto, os documentos comprovam que o ex-prefeito foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. Essas certidões são suficientes, não havendo necessidade da apresentação de outras, como levantou o Ministério Público.
Na decisão, Amauri Lemes também concorda que em umas das ações, operou-se inclusive o trânsito em julgado e por mais que a defesa alegue que um recurso de outro envolvido pode ser aproveitado por Roberto, não suspende a execução das penalidades impostas: a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.
E a suspensão de seus direitos políticos, restrição que se impõe após o trânsito em julgado da condenação, permanecerá pelo tempo expressamente fixado na decisão. Nesta circunstância, ou seja, com direitos políticos suspensos, o condenado não reúne uma das condições de elegibilidade, exatamente a que está prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.
E foi além, ao considerar ainda que a condenação à suspensão de direitos políticos, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, desperta outro tipo de impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" , da LC n. 64/90 incidente sempre que a conduta importar (I) lesão ao patrimônio público e (II) enriquecimento ilícito para o agente ou terceiros, situações presentes nas hipóteses dos art. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92. Essa inelegibilidade - diferentemente da suspensão de direitos políticos - já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado (Tribunal de Justiça), portanto, antes do trânsito em julgado. Tal impedimento, como igualmente resulta da expressa disposição legal, perdura até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Em resumo, aquele que tem condenação por ato doloso de improbidade em uma das hipóteses mencionadas na alínea "l" , fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento da pena, equivalendo dizer que o impedimento se lhe impõe durante a tramitação de recurso (especial ou extraordinário), durante o cumprimento da pena e pelos oito anos subsequentes ao fim desta.
Na decisão, Amauri Lemes também concorda que em umas das ações, operou-se inclusive o trânsito em julgado e por mais que a defesa alegue que um recurso de outro envolvido pode ser aproveitado por Roberto, não suspende a execução das penalidades impostas: a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.
Para o juiz no entanto, os documentos comprovam que o ex-prefeito foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. Essas certidões são suficientes, não havendo necessidade da apresentação de outras, como levantou o Ministério Público.
Na decisão, Amauri Lemes também concorda que em umas das ações, operou-se inclusive o trânsito em julgado e por mais que a defesa alegue que um recurso de outro envolvido pode ser aproveitado por Roberto, não suspende a execução das penalidades impostas: a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.
E a suspensão de seus direitos políticos, restrição que se impõe após o trânsito em julgado da condenação, permanecerá pelo tempo expressamente fixado na decisão. Nesta circunstância, ou seja, com direitos políticos suspensos, o condenado não reúne uma das condições de elegibilidade, exatamente a que está prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.
E foi além, ao considerar ainda que a condenação à suspensão de direitos políticos, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, desperta outro tipo de impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" , da LC n. 64/90 incidente sempre que a conduta importar (I) lesão ao patrimônio público e (II) enriquecimento ilícito para o agente ou terceiros, situações presentes nas hipóteses dos art. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92. Essa inelegibilidade - diferentemente da suspensão de direitos políticos - já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado (Tribunal de Justiça), portanto, antes do trânsito em julgado. Tal impedimento, como igualmente resulta da expressa disposição legal, perdura até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Em resumo, aquele que tem condenação por ato doloso de improbidade em uma das hipóteses mencionadas na alínea "l" , fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento da pena, equivalendo dizer que o impedimento se lhe impõe durante a tramitação de recurso (especial ou extraordinário), durante o cumprimento da pena e pelos oito anos subsequentes ao fim desta.
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