Rondônia, 05 de novembro de 2024
Eleições

JUSTIÇA PROÍBE "DERRAME" DE SANTINHOS NA REGIÃO DE JARU

O juiz Flávio Henrique de Melo, da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, proibiu nesta quarta-feira o derrame de propaganda nas ruas e vias públicas de Jaru, principalmente nos locais de votação. A Ação Civil Eleitoral inibitória foi proposta pelo Ministério Público, que justificou a medida com base nos anos anteriores, onde há o lançamento indiscriminado de panfletos nas ruas da Comarca, durante a madrugada “ou no raiar do dia da eleição”.


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Requeridos: CANDIDATOS E OUTROS (Eleição Geral)

Autos n. 8-38.2014.6.22.0010
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Requeridos: CANDIDATOS E OUTROS (Eleição Geral)

    DECISÃO

    O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação civil eleitoral inibitória de obrigação de fazer e de não fazer em desfavor de Mariton Benedito de Holanda e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que todos os anos ocorrem derramamento indiscriminado e papéis de propaganda eleitoral nas ruas e vias públicas, contrariando a Constituição Federal, Lei vigente, e violando direitos fundamentais da democracia, como da dignidade da Justiça, meio ambiente, da segurança e etc. Sustentou que o efeito que se busca e prevenir por meio de tutela inibitória a prática ou reiteração  de um ato ilícito. Discorreu sobre os requisitos autorizadores de uma medida urgente e, requereu, a concessão de ordem liminar inibitória para: a) determinar que os requeridos não derramem, joguem ou espalhem panfletos (“santinhos”) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidade dos locais de votação, sob pena de multa; b) determinar ao Município e Jaru e Estado de Rondônia promovam a fiscalização, nos dias que antecedem o pleito eleitoral e, notadamente, no período noturno da véspera da eleição, com vistas a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas, sob pena de multa. Ao final, requereu a convalidação das medidas liminares (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/57).

    É o sucinto relatório.

     A medida liminar é provimento de cautela que só tem cabimento quando forem relevantes os fundamentos da postulação.  Portanto, a concessão de liminar depende do concurso de, pelo menos, dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseiam o pedido inicial, e a evidencia da possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do requerente, caso venha a ser reconhecida na decisão de mérito.

    Ressalta-se que a liminar não tem o condão de pré-julgamento, mas apenas de preservar o autor de lesão irreparável, sustando os efeitos do ato impugnado.

    Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que se encontram presentes a presença dos elementos necessários  para a concessão  da liminar pleiteada pelo Parquet.

    De leitura atenta dos autos, extrai-se que há documentos que apresentam circunstâncias importantes, como o fato de haver uma recente constatação de que o derrame de “santinhos” e materiais gráficos nas vias publicas desta cidade ainda ocorrem,  como se observa por meio da gravação contida no CD acostado às fls. 17.

    Além disso, constatou-se os demais registros de conduta ilegal e reiterada de derrame de propagandas eleitorais em dias que antecedem as eleições e no próprio dia do sufrágio, como se atesta pelos documentos juntados às fls. 20/22 e 26/27.

    O despejo de papéis de propaganda nas ruas não é fato novo. Tanto que este Juízo Eleitoral, por meio da Portaria n. 005/2014, proibiu a distribuição de qualquer material de campanha eleitoral.

    Lembra-se que há muito tempo temos vivenciado essa prática. Entretanto, nos tempos atuais, com o amadurecimento da consciência ecológica e política da sociedade, não há mais como aceitar esse comportamento que além de ferir o processo eleitoral justo, resulta em poluição ao meio-ambiente.

    Além do que, certo é que o eleitor que irá às urnas já terá sua concepção formada sobre seus candidatos, e os panfletos e santinhos espalhados pelo chão não irão mudar os rumos da eleição. Pelo contrário, eles só irão trazer incômodo ao eleitor e a toda a sociedade local, tendo em vista o prejuízo à higiene urbana.

    Em que pese isso tudo, o vídeo constante no CD  de fls. 17 demonstra que, infelizmente, ainda, não se está havendo um cumprimento das normas vigentes e da supracitada Portaria da Justiça Eleitoral, tendo em vista que há candidatos que insistem na má-conduta de espalhar propagandas de vários tipos nas ruas da cidade, o que certamente vem caracterizar o “perigo da demora”, já que as eleições ocorrerão no próximo dia 05 de outubro de 2014, conforme o calendário eleitoral.
   
    Este Juízo entende que o Parquet comprovou o risco evidente de dano e de difícil reparação, ao se tentar burlar a lei eleitoral e as normas que regulam diversos outros direitos.

    Ressalta-se que o Código Eleitoral preceitua:

    “Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    (…)
    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;”

    A lei n. 9.504/97 também estabelece normas para as eleições:

    “Art. 39 (…)
    § 9°  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”
 
    Outrossim, não é demais lembrar que é crime eleitoral alguém recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (art. 347, do Código Eleitoral).

    Aliás, sobre a matéria de propaganda, ora ventilada, em casos semelhantes a jurisprudência já asseverou:

    Propaganda eleitoral irregular. Bem tombado. Sentença. Pedido julgado procedente. Multa. Mínimo legal. propaganda irregular, porque levada a efeito em bem tombado. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. recurso a que se nega provimento. Manutenção da multa aplicada. (TRE-MG; RE 629-71.2012.6.13.0328; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 06/02/2013; DJe-TREMG 25/02/2013; Pág. 7).

    RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato que, em desrespeito ao Código de Postura do Município e à legislação eleitoral, cola cartazes de propaganda política em postes de iluminação pública, prejudicando a estética e a higiene urbana, incide na pena cominada pelo art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97. 2. Recurso conhecido e improvido. (TRE-GO - RE: 647 GO , Relator: GONÇALO TEIXEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2000, Data de Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 18/09/2000).

    Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. (TSE - RESPE: 19628 RS , Relator: FERNANDO NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/11/2003, Página 119).

    O intuito é justamente de que os candidatos tenham consciência cívica, fazendo uso racional dos instrumentos de campanha. Além do que, certamente o candidato estará mostrando respeito à legislação eleitoral e ao eleitor, que merece votar com tranquilidade e não herdar uma poluição urbana, com papéis e outros materiais nas ruas da cidade após o período eleitoral.

    Com efeito, presentes os requisitos autorizadores da medida, merece acolhimento o pedido urgente para ficar terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, na véspera e no dia do pleito.

    Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para:
   
     a) determinar que os requeridos não derramem, joguem ou espalhem panfletos (“santinhos”) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidades dos locais de votação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência pessoal e individual e pessoal para cada um dos demandados e seus representantes, sem prejuízo da responsabilidade pessoal de ordem criminal, civil e administrativa, dentre outras medidas a critério do Juízo necessárias à efetivação da tutela específica e obtenção de outras medidas a critério equivalente, nos termos do art. 84, da Lei n. 8.078/90, c/c art. 461, §5°, do CPC c/c art. 12, da Lei n. 7.347/85.

     b) determinar ao Município de Jaru e o Estado de Rondônia promovam a fiscalização, nos dias que antecedem o pleito eleitoral e, notadamente, no período noturno da véspera da eleição, com vistas a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    1- Os requeridos que se tratam de candidatos e partidos políticos deverão ser intimados esta decisão liminar, imediatamente, por email ou fax, como prevê o parágrafo 1°, do art. 8°, da Resolução n. 23.398 do Tribunal Superior Eleitoral-TSE (§ 1º As notificações e as intimações do candidato, partido político ou coligação, serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 96-A).

    2- Além disso, a intimação dos demandados acerca desta decisão liminar também deverá ocorrer por meio de publicação do Diário da Justiça Eleitoral e no átrio do Fórum Eleitoral de Jaru, este pelo lapso de 02 (dois) dias.

    3- O Município de Jaru deverá ser, imediatamente, citado e intimado por meio de sua Prefeita ou quem suas vezes o fizer,  por mandado e pelo plantão;

    4- O Estado de Rondônia já deverá ser citado/intimado na pessoa do Governador ou quem suas vezes o fizer, por meio de carta precatória, a ser enviada por fax ao Juízo Deprecado, imediatamente e pelo plantão.

    5- Expeçam-se os mandados e cartas precatórias, respectivamente, para as citações pessoais dos demais requeridos.

    6- Determino que também seja dada ampla publicidade sobre o teor desta ordem liminar, por meio de publicação deste dispositivo, em sua íntegra, nos meios de comunicação local, devendo o cartório eleitoral expedir os ofícios necessários.

    7- Feito isso tudo, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral sobre a presente decisão interlocutória.

    SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA.

    Cumpra-se.

    Jaru, 01 de outubro de 2014.

    FLÁVIO HENRIQUE DE MELO
        Juiz Eleitoral    

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