Rondônia, 05 de maio de 2024
Eleições

Mandado de Segurança de Daniel Pereira é negado pelo TSE

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo ex-deputado Daniel Pereira (PSB) contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mandou empossar o ex-deputado Chico Doido na Assembléia Legislativa. A decisão foi técnica sem análise ao mérito da questão, uma vez que segundo o ministro, falta competência para o julgamento, por se tratar de ato contra desembargador da Justiça Estadual. Confira a decisão:



Noticia que "foi candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2006, pelo PSB/RO - Partido Socialista Brasileiro em Rondônia, obtendo 3.102 votos, ficando na terceira suplência" (fl. 2).

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Pereira, "contra ato ilegal realizado pelo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia" (fl. 2).

Noticia que "foi candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2006, pelo PSB/RO - Partido Socialista Brasileiro em Rondônia, obtendo 3.102 votos, ficando na terceira suplência" (fl. 2).

Afirma que o "ato ilegal aqui impugnado é a posse do 4º suplente para a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que tomou posse no lugar do 3º suplente, desrespeitando a ordem de classificação dos candidatos do PSB/RO que concorreram nas eleições de 2006 a Deputado Estadual, ofendendo um direito líquido e certo do Impetrante, por ordem judicial emanada do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia" (fl. 6).

Requer a concessão da segurança, "suspendendo o ato da autoridade coatora que mandou dar posse ao filiado remanescente ao PSB/RO, que redundou na posse do 4º suplente, em detrimento do direito do Impetrante (3º suplente), determinando à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia sua posse imediata (Impetrante), visando evitar-lhe lesão de impossível reparação" (fl. 17).

É o relatório.

Decido.

O impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que afasta a competência desta Corte para o exame do writ, a teor do art. 21, VI, da LC nº 35/79.

Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2010

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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