Rondônia, 26 de novembro de 2024
Eleições

Mesmo sem morar na cidade e com contas reprovadas por corrupção, ex-prefeito Volpi ainda que ser prefeito de Buritis

A juíza eleitoral Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti negou o registro de candidatura do ex-prefeito José Alfredo Volpi (PT) atendendo pedido do Ministério Público. Volpi está com suas contas reprovadas e é acusado de enriquecimento ilícito por não ter devolvido diárias quando exercia o mandato de prefeito e dano ao erário por fraude em licitações.

Outro motivo para desqualificação da candidatura do petista é que ele não mora em Buritis, portanto, não tem como comprovar domicílio eleitoral na cidade, um dos requisitos da Lei Eleitoral para obter o registro.

Volpi tentou enganar a Justiça ao apresentar como residência um imóvel alugado na Rua Ariquemes, setor 02 de Buritis. O Ministério Público investigou o contrato e descobriu que ele alugou a residência no dia 1º de março de 2016, 5 meses antes de pedir o registro para tentar mascarar o fato de que não tem mais qualquer ligação com o município. Mais grave ainda são 9 certidões dos oficiais de Justiça constando mais de 40 tentativas frustradas de encontrar Volpi para intima-lo. “Tais certidões são de 2013 até 8 de outubro de 2015, ou seja, a menos de 1 ano da eleição municipal de 2016, portanto, não há como comprovar seu domicílio eleitoral nesta comarca”, diz trecho da sentença.

Nas diversas certidões dos processos em que Volpi responde a vários crimes, os oficiais de Jacinopolis, Campo Novo e Buritis atestam que sua residência é em Ouro Preto do Oeste. De fato, em Ouro Preto ele tem uma lotérica e ele mesmo atendia em um dos guichês. Outra comprovação é que ele assumiu a presidência do Idaron em Porto Velho há 1 ano. Ele foi nomeado no dia 1º de fevereiro e exonerado no dia 1º de junho e nunca mais tinha aparecido em Buritis. “Assim pela conclusão lógica dos documentos juntados, o requerente residia pelo menos desde 2013, conforme certidões dos oficiais de Justiça, em Ouro Preto do Oeste, sito avenida Acre, 270, Nova Ouro Preto, Ouro Preto do Oeste e depois mudou-se diretamente para Porto Velho, pelo menos desde fevereiro de 2015 até junho de 2016, conforme termo de posse e exoneração no Idaron e também certidões dos oficiais de Justiça”, prossegue o despacho.

CONTAS REPROVADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES 

Outro fato que contribuiu para a juíza negar o registro de Volpi foram suas contas de 2007 e 2008 reprovadas pela Câmara de Vereadores de Buritis através dos decretos 06/2009 e 04/2010. Nesse aspecto, o petista alega perseguição dos vereadores e pediu ação anulatória no Judiciário. O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre o assunto. As câmaras e assembleias legislativas tem legitimidade para julgar as contas de prefeitos e governadores. Volpi entrou novamente com recurso, após derrota inicial na Justiça, e entende que esse mero recurso protelatório é suficiente para a Justiça Eleitoral conceder o registro. “O processo contra a Câmara Municipal foi extinto sem julgamento de mérito no ano de 2014, pelo magistrado que aqui estava a época e desta decisão não pendeu recurso, ou seja, o mérito da perseguição política somente poderia ser alegada contra a Câmara, mas o juiz substituto à época entendeu por extinguir o feito em relação a Câmara e o autor não recorreu da decisão, prolatada em 2014”, explica a magistrada.

CAIU DE PARAQUEDAS

José Alfredo Volpi teve várias irregularidades em sua gestão. Ele é acusado de enriquecimento ilícito por não devolver 34 diárias, fraude a licitação com a empresa Auto Elétrica Hélio Ltda, dano ao erário por fraude em licitação com a empresa L. J. Vieira Ramos – ME, entre outras. Com medo dos processos, ele foi morar em Ouro Preto do Oeste e depois por articulação do Partido dos Trabalhadores (PT) foi chamado pelo Governo do PMDB para assumir a presidência do Idaron. Agora, tenta descer de paraquedas em Buritis para tomar a prefeitura. Mas a Justiça barrou suas pretensões.

VEJA TRECHOS DA DECISÃO QUE NEGOU O REGISTRO DE VOLPI:

"Tais documentos geraram quase 08 volumes nos autos, e coleciono nesta sentença, alguns dos fundamentos que foram alegados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização do legislativo, que embasaram a rejeição pelo plenário da Câmara Municipal, que contrariou a aprovação de contas pelo TCE.

Verifica-se das fls. 324 a 481, as motivações da rejeição das contas do requerente José Alfredo Volpi, do anos de 2007, pela Câmara de Vereadores as seguintes condutas que, em tese, se amoldam nos art. 9° e 10° da LIA.

a) Ressarcimento de diárias de viagens não comprovadas (enriquecimento ilícito) processo 013/2007, com notas fiscais em branco e posteriormente preenchidas, não comprovação por notas, etc (fls. 335/345):

1. Empenho 535: 03 diárias a serem devolvidas;

2. Empenho 1480: 03 diárias a serem devolvidas;

3. Empenho 1679: 02 diárias cuja os documentos estavam rasurados e foram rejeitados;

4. Empenho 2046: 02 diárias a serem devolvidas;

5. Empenho 2771: 03 diárias a serem devolvidas;

6. Empenho 2776: 02 diárias a serem devolvidas;

7. Empenho 2886: 04 diárias a serem devolvidas;

8. Empenho 2896: 02 diárias a serem devolvidas;

9. Empenho 2957: 01 diária a ser devolvida;

10. Empenho 2961: 03 diárias a serem devolvidas;

11. Empenho 3311: 03 diárias a serem devolvidas;

12. Empenho 3312: 02 diárias a serem devolvidas;

13. Empenho 3313: 04 diárias a serem devolvidas;

b) às fls. 369/372, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Auto Elétrica do Hélio LTDA, processo 149/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

c) às fls. 372/373, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa L.J. Vieira Ramos - ME, processo 789/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

d) às fls. 369/373, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Auto Elétrica do Hélio LTDA, processo 149/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

e) às fls. 373/377, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Tauros Locação de Veículos, processo 577/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

f) às fls. 378/379 dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Paiva e Cia LTDA, processo 766/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

g) às fls. 379/382, dano ao erário por Fraude a Licitação processo 046/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

h) às fls. 382/383, dano ao erário por Dispensa de Licitação com o fim de realizar pagamentos após a execução do serviço, processo 026/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

i) às fls. 383/384, dano ao erário por superfaturamento em licitação com a empresa José Alkbal Sodre, processo 014/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

j) às fls. 384/385, dano ao erário por doação de valores do Município sem prévia manifestação da Câmara Municipal, processo 023/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

l) às fls. 387/388, desvio de dinheiro público para retirada de média de 1.260 fotocópias por dia, sem prova de quais documentos foram fotocopiados, processo 353/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

m) às fls. 388/390, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Mecanização e Construtora Campo e Mendes Ltda, processo 254/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

n) às fls. 391/393, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para fazer poços artesianos, processo 351/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

o) às fls. 393/395, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para aquisição de alimentos, processo 300/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

p) às fls. 395/396, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para contratação de serviços para realização do Plano Diretor Participativo do Município, processo 550/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

q) às fls. 397/398, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Conit Construções e Infraestrutura Ltda, processo 142/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

r) às fls. 398/3399, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Laury Valentin Pereira e Cia Ltda, processo 122/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;

s) e nas demais folhas seguem diversos outros processos similares, conforme documentos de fls. 401/467.

Deste modo, o que se extrai dos documentos juntados aos autos pela Câmara Municipal é este foi o relatório acatado pela Câmara de Vereadores para reprovar as contas do requerente, no qual se funda a inelegibilidade arguida pelo Ministério Público, nos termos da LC 64/90, no ano de 2007, Decreto Legislativo 06/2009.

Apenas a título de argumentação, no tocante a certidão do presidente atual da Câmara de que não foi cientificado da decisão da Improcedência da Ação Anulatória e tal alegação dessa necessidade em sede de Alegações Finais pelo requerente, tendo a Câmara sido excluída por sentença irrecorrível daquela ação, não haverá nenhuma intimação formal para a Câmara Municipal, posto ela não ser mais parte daquele processo e nenhum efeito teria tal intimação, haja visto administrativamente a decisão de Câmara com edição dos Decretos de reprovação também já serem irrecorríveis.

Deste modo, reconheço a condição de inlegibilidade do requerente José Alfredo Volpi por rejeição de contas pelo órgão competente, Câmara Municipal, por decisão irrecorrível, nos termos do art. 1°, inc. I, alínea "g" , da LC 64/90.

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