Mesmo sem morar na cidade e com contas reprovadas por corrupção, ex-prefeito Volpi ainda que ser prefeito de Buritis
A juíza eleitoral Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti negou o registro de candidatura do ex-prefeito José Alfredo Volpi (PT) atendendo pedido do Ministério Público. Volpi está com suas contas reprovadas e é acusado de enriquecimento ilícito por não ter devolvido diárias quando exercia o mandato de prefeito e dano ao erário por fraude em licitações.
Outro motivo para desqualificação da candidatura do petista é que ele não mora em Buritis, portanto, não tem como comprovar domicílio eleitoral na cidade, um dos requisitos da Lei Eleitoral para obter o registro.
Volpi tentou enganar a Justiça ao apresentar como residência um imóvel alugado na Rua Ariquemes, setor 02 de Buritis. O Ministério Público investigou o contrato e descobriu que ele alugou a residência no dia 1º de março de 2016, 5 meses antes de pedir o registro para tentar mascarar o fato de que não tem mais qualquer ligação com o município. Mais grave ainda são 9 certidões dos oficiais de Justiça constando mais de 40 tentativas frustradas de encontrar Volpi para intima-lo. “Tais certidões são de 2013 até 8 de outubro de 2015, ou seja, a menos de 1 ano da eleição municipal de 2016, portanto, não há como comprovar seu domicílio eleitoral nesta comarca”, diz trecho da sentença.
CONTAS REPROVADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES
Outro fato que contribuiu para a juíza negar o registro de Volpi foram suas contas de 2007 e 2008 reprovadas pela Câmara de Vereadores de Buritis através dos decretos 06/2009 e 04/2010. Nesse aspecto, o petista alega perseguição dos vereadores e pediu ação anulatória no Judiciário. O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre o assunto. As câmaras e assembleias legislativas tem legitimidade para julgar as contas de prefeitos e governadores. Volpi entrou novamente com recurso, após derrota inicial na Justiça, e entende que esse mero recurso protelatório é suficiente para a Justiça Eleitoral conceder o registro. “O processo contra a Câmara Municipal foi extinto sem julgamento de mérito no ano de 2014, pelo magistrado que aqui estava a época e desta decisão não pendeu recurso, ou seja, o mérito da perseguição política somente poderia ser alegada contra a Câmara, mas o juiz substituto à época entendeu por extinguir o feito em relação a Câmara e o autor não recorreu da decisão, prolatada em 2014”, explica a magistrada.
CAIU DE PARAQUEDAS
José Alfredo Volpi teve várias irregularidades em sua gestão. Ele é acusado de enriquecimento ilícito por não devolver 34 diárias, fraude a licitação com a empresa Auto Elétrica Hélio Ltda, dano ao erário por fraude em licitação com a empresa L. J. Vieira Ramos – ME, entre outras. Com medo dos processos, ele foi morar em Ouro Preto do Oeste e depois por articulação do Partido dos Trabalhadores (PT) foi chamado pelo Governo do PMDB para assumir a presidência do Idaron. Agora, tenta descer de paraquedas em Buritis para tomar a prefeitura. Mas a Justiça barrou suas pretensões.
VEJA TRECHOS DA DECISÃO QUE NEGOU O REGISTRO DE VOLPI:
"Tais documentos geraram quase 08 volumes nos autos, e coleciono nesta sentença, alguns dos fundamentos que foram alegados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização do legislativo, que embasaram a rejeição pelo plenário da Câmara Municipal, que contrariou a aprovação de contas pelo TCE.
Verifica-se das fls. 324 a 481, as motivações da rejeição das contas do requerente José Alfredo Volpi, do anos de 2007, pela Câmara de Vereadores as seguintes condutas que, em tese, se amoldam nos art. 9° e 10° da LIA.
a) Ressarcimento de diárias de viagens não comprovadas (enriquecimento ilícito) processo 013/2007, com notas fiscais em branco e posteriormente preenchidas, não comprovação por notas, etc (fls. 335/345):
1. Empenho 535: 03 diárias a serem devolvidas;
2. Empenho 1480: 03 diárias a serem devolvidas;
3. Empenho 1679: 02 diárias cuja os documentos estavam rasurados e foram rejeitados;
4. Empenho 2046: 02 diárias a serem devolvidas;
5. Empenho 2771: 03 diárias a serem devolvidas;
6. Empenho 2776: 02 diárias a serem devolvidas;
7. Empenho 2886: 04 diárias a serem devolvidas;
8. Empenho 2896: 02 diárias a serem devolvidas;
9. Empenho 2957: 01 diária a ser devolvida;
10. Empenho 2961: 03 diárias a serem devolvidas;
11. Empenho 3311: 03 diárias a serem devolvidas;
12. Empenho 3312: 02 diárias a serem devolvidas;
13. Empenho 3313: 04 diárias a serem devolvidas;
b) às fls. 369/372, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Auto Elétrica do Hélio LTDA, processo 149/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
c) às fls. 372/373, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa L.J. Vieira Ramos - ME, processo 789/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
d) às fls. 369/373, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Auto Elétrica do Hélio LTDA, processo 149/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
e) às fls. 373/377, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Tauros Locação de Veículos, processo 577/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
f) às fls. 378/379 dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Paiva e Cia LTDA, processo 766/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
g) às fls. 379/382, dano ao erário por Fraude a Licitação processo 046/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
h) às fls. 382/383, dano ao erário por Dispensa de Licitação com o fim de realizar pagamentos após a execução do serviço, processo 026/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
i) às fls. 383/384, dano ao erário por superfaturamento em licitação com a empresa José Alkbal Sodre, processo 014/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
j) às fls. 384/385, dano ao erário por doação de valores do Município sem prévia manifestação da Câmara Municipal, processo 023/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
l) às fls. 387/388, desvio de dinheiro público para retirada de média de 1.260 fotocópias por dia, sem prova de quais documentos foram fotocopiados, processo 353/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
m) às fls. 388/390, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Mecanização e Construtora Campo e Mendes Ltda, processo 254/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
n) às fls. 391/393, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para fazer poços artesianos, processo 351/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
o) às fls. 393/395, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para aquisição de alimentos, processo 300/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
p) às fls. 395/396, dano ao erário por Licitação Deserta para favorecimento de empresas para contratação de serviços para realização do Plano Diretor Participativo do Município, processo 550/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
q) às fls. 397/398, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Conit Construções e Infraestrutura Ltda, processo 142/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
r) às fls. 398/3399, dano ao erário por Fraude a Licitação com a empresa Laury Valentin Pereira e Cia Ltda, processo 122/2007, onde considera as irregularidades não sanadas;
s) e nas demais folhas seguem diversos outros processos similares, conforme documentos de fls. 401/467.
Deste modo, o que se extrai dos documentos juntados aos autos pela Câmara Municipal é este foi o relatório acatado pela Câmara de Vereadores para reprovar as contas do requerente, no qual se funda a inelegibilidade arguida pelo Ministério Público, nos termos da LC 64/90, no ano de 2007, Decreto Legislativo 06/2009.
Apenas a título de argumentação, no tocante a certidão do presidente atual da Câmara de que não foi cientificado da decisão da Improcedência da Ação Anulatória e tal alegação dessa necessidade em sede de Alegações Finais pelo requerente, tendo a Câmara sido excluída por sentença irrecorrível daquela ação, não haverá nenhuma intimação formal para a Câmara Municipal, posto ela não ser mais parte daquele processo e nenhum efeito teria tal intimação, haja visto administrativamente a decisão de Câmara com edição dos Decretos de reprovação também já serem irrecorríveis.
Deste modo, reconheço a condição de inlegibilidade do requerente José Alfredo Volpi por rejeição de contas pelo órgão competente, Câmara Municipal, por decisão irrecorrível, nos termos do art. 1°, inc. I, alínea "g" , da LC 64/90.
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