Rondônia, 25 de novembro de 2024
Eleições

MP Eleitoral ingressa com ação de investigação judicial contra prefeito de São Francisco do Guaporé

O Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de São Francisco do Guaporé, Jairo Roberto Farias, por realização de propaganda institucional para o sorteio de casas do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, prática que fere o artigo 73, da Lei 9.504/97, a qual estabelece condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, a fim de evitar o desequilíbrio e a desigualdade de oportunidades entre os candidatos.
Na ação, o MP Eleitoral pede a cassação do registro do candidato ou do diploma, nos termos do artigo 73, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, e aplicação de multa estabelecida na referida lei. De acordo com o Promotor de Justiça Eleitoral Thiago Gontijo Ferreira, subscritor da ação, o município de São Francisco do Guaporé aderiu ao programa federal “Minha Casa, Minha”, que visa proporcionar moradia às famílias de baixa renda. O Ministério das Cidades estabeleceu, em portaria, critérios a serem seguidos na seleção dos candidatos permitindo a fixação de outros critérios pelos municípios. O município de São Francisco do Guaporé estabeleceu o critério do sorteio, marcado para o dia 25 de julho.

Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

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