Rondônia, 27 de dezembro de 2024
Eleições

MP Eleitoral ingressa com ação de investigação judicial contra prefeito de São Francisco do Guaporé

O Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de São Francisco do Guaporé, Jairo Roberto Farias, por realização de propaganda institucional para o sorteio de casas do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, prática que fere o artigo 73, da Lei 9.504/97, a qual estabelece condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, a fim de evitar o desequilíbrio e a desigualdade de oportunidades entre os candidatos.
Na ação, o MP Eleitoral pede a cassação do registro do candidato ou do diploma, nos termos do artigo 73, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, e aplicação de multa estabelecida na referida lei. De acordo com o Promotor de Justiça Eleitoral Thiago Gontijo Ferreira, subscritor da ação, o município de São Francisco do Guaporé aderiu ao programa federal “Minha Casa, Minha”, que visa proporcionar moradia às famílias de baixa renda. O Ministério das Cidades estabeleceu, em portaria, critérios a serem seguidos na seleção dos candidatos permitindo a fixação de outros critérios pelos municípios. O município de São Francisco do Guaporé estabeleceu o critério do sorteio, marcado para o dia 25 de julho.

Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Justificativa de ausência ao 2º turno das eleições pode ser feita até 7 de janeiro

MPRO garante condenação por propaganda eleitoral antecipada em Parecis

Pesquisa divulgada em ano de eleição deve ser registrada na Justiça Eleitoral, reafirma TSE

Juiz julga improcedente ação contra deputados Lebrão, Lebrinha e candidato a prefeito em São Francisco do Guaporé