Multa milionária não intimida e ruas da Capital amanhecem inundadas de “santinhos”
Não adiantou a decisão da Justiça Eleitoral em Rondônia em alertar partidos e coligações sobre a irregularidade em jogar “santinhos” pelas ruas do Estado na véspera e no dia das eleições. As vias de Porto Velho amanheceram com muito material de propaganda neste domingo, principalmente nas proximidades dos locais de votação. O desrespeito aconteceu em praticamente toda a cidade.
A sujeira foi detectada logo após às 22 horas do sábado e continuou durante toda a madrugada. Na sexta-feira, a juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE), Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou que os partidos políticos e coligações no Estado se abstivessem de realizar derrame de “santinhos” nas proximidades dos locais de votação, “sob pena de multa no valor de R$ 1.000 até o limite de R$ 100.000 por unidade de propaganda veiculada irregularmente”, diz a magistrada, alertando sobre a responsabilidade pessoal de ordem criminal, civil e administrativa.
Na decisão, a juíza determina a Coordenação de Segurança das Eleições do TRE oficie os órgãos de segurança pública do Estado, especialmente Polícia Militar, para que intensifiquem as ações de fiscalização nos dias que antecedem o pleito eleitoral e, “especialmente, no período noturno da véspera da eleição, com vistas a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas”.
Para a comprovação da prática irregular, ela determinou ainda que seja oficiado aos juízes das Zonas Eleitorais do Estado para que estabeleçam contato com as prefeituras dos Municípios, com o objetivo de viabilizar a coleta de amostras e limpeza do material de propaganda que for encontrado no entorno dos locais de votação, “com o encaminhamento ao Órgão Ministerial local para conhecimento e providências”.
Ainda de acordo com a juíza, cada candidato, partido e coligação é responsável pelo material “eventualmente derramado em vias públicas, calçadas ou bens públicos, devendo providenciar imediato recolhimento em se constatando a sua existência nesses locais, independentemente de intimação.
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