PADRE TON CONDENADO POR PROPAGANDA ANTECIPADA NO FACEBOOK
O deputado federal Máriton Benedito de Holanda, o “Padre Ton”, candidato a governador pelo PT foi condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por propaganda antecipada realizada em março desse ano em rede social, no caso, o Facebook. A decisão é do juiz auxiliar do TRE de Rondônia, Guilherme Ribeiro Baldan, atendendo representação feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Segundo a denúncia, o petista repercutiu postagem realizada por um fã, Dejanir B Silva Haverroth com propaganda proibida à época com os dizeres “Eu quero Padre Ton governando Rondônia”. Na defesa, o deputado afirma que não houve apelo eleitoral e que a postagem não havia sido realizada por ele. Para o juiz no entanto, a propaganda antecipada está evidente, “além disso, também há o incentivo à divulgação da mencionada propaganda por outras pessoas, ao constar, na mesma publicação os dizeres “Se você também quer, compartilhe!”. Confira decisão:
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON)
Juiz Auxiliar: Guilherme Ribeiro Baldan
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON)
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Máriton Benedito de Holanda (Padre Ton), candidato a governador, onde alega que o representado realizou propaganda eleitoral antecipada, em ofensa ao previsto nos artigos 36, caput e 57-A, da Lei n. 9.504/97.
O representado compartilhou imagem com a sua fotografia ao lado da frase “Eu quero Padre Ton governando Rondônia”, por meio de publicação veiculada em sua página pessoal do Facebook, desde o dia 18 de março de 2014.
O representante alega, em síntese, que o representado levou ao conhecimento do público em geral a sua candidatura ao cargo eletivo que disputará no próximo pleito, invocando o apoio de seus eleitores, antes da data permitida por lei.
O Ministério Público Eleitoral requer a procedência da representação para condenar o representado às sanções previstas no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97, em seu patamar máximo, levando-se em consideração o grande lapso temporal em que a propaganda irregular permaneceu acessível.
O representado apresentou defesa às fls. 35/39, no qual aduz que a mensagem compartilhada não contém apelo eleitoral algum. E, ainda, afirma que a mensagem não foi criada pelo representado, eximindo-o de responsabilidade. Ao final, requer a improcedência do pedido.
É o relatório, decido.
MÉRITO
Consoante a inicial o caso descrito gira em torno de propaganda eleitoral antecipada na internet, precisamente em rede social conhecida como Facebook.
Para melhor análise da questão é mister ver o que consta na Lei n. 9.504/97, sobre o tema:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
In casu, o candidato a governador compartilhou foto em sua página pessoal do Facebook com a seguinte frase: “Eu quero Padre Ton governando Rondônia, se você também quer, compartilhe!”. Promovendo, dessa forma, a si mesmo, com vistas às eleições de 2014, antes do prazo permitido para propaganda eleitoral na internet.
As informações disponíveis na rede utilizada são de fácil e rápida difusão, permitindo o livre acesso aos usuários, como também o compartilhamento ilimitado da informação.
Importante citar o entendimento jurisprudencial esposado em caso análogo, verbis:
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ANTECIPADA - DIVULGAÇÃO - FACEBOOK - INTERNET - CONOTAÇÃO ELEITORAL. Constitui propaganda eleitoral antecipada a veiculação feita, através do "facebook" do pretenso candidato, no período vedado por lei eleitoral, levando ao conhecimento geral, ainda que de maneira subliminar, ou dissimulada, de futura candidatura.
(TRE-ES - RE: 581 ES , Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/08/2012)
O fato de o perfil ser aberto e permitir que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade o acessem piora a situação, pois torna potencialmente lesivo a propaganda política no Facebook, na medida em que aqueles que visualizem os posts podem também compartilhá-los. Segue jurisprudência nesse sentido, in verbis:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - SÍTIO DE RELACIONAMENTO - "FACEBOOK" - MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL - DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO - ALUSÃO AO "INÍCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS MORADORES" - ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 "CAPUT" E § 3º DA LEI Nº 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada, do beneficiário como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente.
Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifestações no "Facebook" (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, deverá ser cadastrado no citado site, é inegável que o mesmo é um poderoso instrumento de comunicação social apto a divulgar idéias e informações a um número impensável de pessoas. É imensurável sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de usuários daquela rede social.
Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de violação da lei eleitoral que veda a propaganda extemporânea, bem como do princípio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet.
(Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de 31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 )
Observe-se que no caso descrito nos autos a postagem compartilhada na rede social deu-se em tempo bem anterior ao permitido pela lei, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 12A, em desconformidade com o entendimento acima citado, o qual adoto como razão de decidir.
Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
Assim, no caso sob exame, deve-se reconhecer a propaganda eleitoral antecipada. A utilização de uma matéria que, em período eleitoral seria uma prática lícita, anteriormente ao prazo permitido por lei transmuda-se para óbvio propósito eleitoreiro, caracterizando propaganda irregular.
Com efeito, em nenhum momento o representado negou tivesse compartilhado a manifestação de Dejanir B Silva Haverroth, onde tem sua foto e a mensagem “Eu quero Padre Ton governando Rondônia” (fls. 08), o que caracteriza, sem dúvida, a divulgação antecipada de propaganda eleitoral.
Além disso, também há o incentivo à divulgação da mencionada propaganda por outras pessoas, ao constar, na mesma publicação os dizeres “Se você também quer, compartilhe!”.
Por fim, tendo sido a manifestação realizada em página de rede social, onde o acesso depende de ato da vontade do internauta, a repercussão é restrita, razão pela qual a aplicação da multa deve ser em valor mínimo.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada em relação ao representado MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON) e APLICAR multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 19 de julho de 2014.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
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