Rondônia, 10 de janeiro de 2025
Eleições

Para TRE, publicidade institucional em período eleitoral somente em situação de urgente necessidade pública

O Governo de Rondônia solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral autorização para divulgação de campanhas acerca de benefícios aos atingidos pela cheia do Rio Madeira.



Para o tribunal, o governo já fez o que poderia fazer assegurando os direitos mínimos aos atingidos, e, sobretudo, teve tempo suficiente para fazer publicidades relacionadas ao assunto no período permitido. Foi verificado ainda, que o prazo para cadastro de famílias atingidas já foi vencido, conforme divulgado pela secretaria responsável através da mídia local.

A intenção do Governo era divulgar informações acerca do pagamento de auxílios e concessão de empréstimos, entrega de casas populares, antecipação do INSS, e outros benefícios restritos aos atingidos pela cheia do rio Madeira, além de conscientizar quanto ao cadastro destas famílias atingidas.

Para o tribunal, o governo já fez o que poderia fazer assegurando os direitos mínimos aos atingidos, e, sobretudo, teve tempo suficiente para fazer publicidades relacionadas ao assunto no período permitido. Foi verificado ainda, que o prazo para cadastro de famílias atingidas já foi vencido, conforme divulgado pela secretaria responsável através da mídia local.

O relator constou em seu voto que os únicos casos na jurisprudência de de autorização para publicidade institucional são relativos, única e exclusivamente, a campanhas de saúde e trânsito. Nada que se assemelhe ao requerimento do Governo de Rondônia.

O julgamento foi realizado na manhã desta terça feira ( 26) e a decisão foi unânime.

O Governo de Rondônia solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral autorização para divulgação de campanhas acerca de benefícios aos atingidos pela cheia do Rio Madeira.

O pedido foi negado. O juiz relator, Delson Fernando Barcellos Xavier, entendeu que no caso não há ‘urgente necessidade pública’, situação que autoriza a divulgação nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.

A intenção do Governo era divulgar informações acerca do pagamento de auxílios e concessão de empréstimos, entrega de casas populares, antecipação do INSS, e outros benefícios restritos aos atingidos pela cheia do rio Madeira, além de conscientizar quanto ao cadastro destas famílias atingidas.

Para o tribunal, o governo já fez o que poderia fazer assegurando os direitos mínimos aos atingidos, e, sobretudo, teve tempo suficiente para fazer publicidades relacionadas ao assunto no período permitido. Foi verificado ainda, que o prazo para cadastro de famílias atingidas já foi vencido, conforme divulgado pela secretaria responsável através da mídia local.

O relator constou em seu voto que os únicos casos na jurisprudência de de autorização para publicidade institucional são relativos, única e exclusivamente, a campanhas de saúde e trânsito. Nada que se assemelhe ao requerimento do Governo de Rondônia.

O julgamento foi realizado na manhã desta terça feira ( 26) e a decisão foi unânime.

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