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Rondônia, 25 de setembro de 2026
Eleições

Por dívidas de campanha, Justiça desaprova contas de Fátima Cleide

A Justiça Eleitoral considerou irregulares as contas de campanha da petista Fátima Cleide, referentes ao ano de 2012, quando ela concorreu a Prefeitura de Porto Velho. Dívidas da campanha não assumidas pela Direção Nacional foram os motivos, segundo sentença do juiz da 2ª Zona Eleitoral, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. O juízo deu prazo para que a ex-senadora sanasse as irregularidades, mas ela entendeu que não havia necessidade de seu órgão nacional assumir a conta, uma vez que o Diretório Municipal estaria responsável.


Edital nº 42/ 2014 – 02ª ZE/RO
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 51-33.2013.6.22.0002
INTERESSADO: FATIMA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA

Edital nº 42/ 2014 – 02ª ZE/RO
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 51-33.2013.6.22.0002
INTERESSADO: FATIMA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA
FINALIDADE: Intimação de Sentença
Sentença

Trata-se de prestação de contas da eleição de 2012 concorrendo Fátima Cleide Rodrigues da Silva ao cargo de Prefeito pelo partido PT do Estado de Rondônia no Município de Porto Velho. O relatório preliminar identificou irregularidades de incorreções a serem justificadas ou saneadas pelo interessado. Notificado, o interessado apresentou resposta. Apontamentos: - Lançamento incorreto de valor de aluguel - Existência de dívida de campanha no valor de R$ 274.200,00 sem autorização do órgão partidário nacional para assunção da divida.- Divergência de informações entres os lançamentos da candidata e os da Direção Nacional.- Realização de despesas após data da eleição.
- Divergência de saldo final da conta, não sendo realizada a conciliação bancária.- Sobra de campanha não recolhida à direção partidária. Parecer técnico aponta permanência de impropriedade. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação. É o sintético relatório.

Decido.

O parecer do Ministério Público bem examina os pontos anotados no exame da prestação de contas em relação à observância das regras da Lei 9.504/97 e Resolução do TSE n. 23.376/2012.Após a notificação a candidata saneou as irregularidades apontadas no parecer técnico. Permaneceu somente a desconformidade referente a ausência de autorização do órgão partidário nacional em assumir a dívida no valor R$ 129.000,00, pois do valor inicialmente apontado em R$ 274.200,00 foi quitado o valor de R$ 145.200,00. Pois bem, é essa a irregularidade apontada, desatendimento à previsão do art. 29, § 2º da Res. 23.376/2010. Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).O entendimento da candidata é pela desnecessidade da decisão do órgão nacional em razão de constar ata de reunião da Executiva Municipal do Partido. Evidente a desconformidade da formalização pretendida pela candidata em relação à exigência da Resolução. Nesse sentido, persiste a irregularidade. Mencionam-se precedentes do TRE-RO (DJE 06.05.2011) e TRE-AP (PC n. 277373, J. 03.05.2011), no sentido da desaprovação das contas no caso de irregularidades não sanadas. Diz a Resolução 23.376/2012.Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):I – pela aprovação, quando estiverem regulares;II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade; IV – pela não prestação, quando:a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. Interessa assinalar que o e. Tribunal Superior Eleitoral tem consignado reiteradamente que a desaprovação das contas não tem por efeito obstar o direito à certidão de quitação eleitoral: Respe 39746, Respe 1434,Respe 91758, Respe 35795, Respe 63511.DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, julgo irregulares as presentes contas, na forma do art. 51, III, da Resolução - TSE n. 23.376/2012, DESAPROVANDO-AS. Anotem-se. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJE. Após, transitada em julgada, processe-se o registro desta decisão no sistema de controle informatizado eleitoral. Porto Velho, 19 de junho de 2014.

(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz da 2ª Zona Eleitoral - Rondônia

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