Rondônia, 26 de novembro de 2024
Eleições

PRE admite que há entendimento favorável a Expedito Júnior

Em um parecer de 15 páginas, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Rondônia decidiu manter uma posição que a própria procuradora Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha admite que não é dominante e propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o ex-senador Expedito Júnior (PSDB). No pedido, a procuradora considera que o período de inelegibilidade do tucano, embora termine esse ano antes das eleições de outubro, estava em pleno vigor quando ele apresentou o pedido de registro. O próprio TSE já reviu decisões anteriores e considerou que em casos do processo de Expedito Júnior devem ser consideradas alterações fáticas ou jurídicas supervenientes: ou seja, o político foi condenado a uma inelegibilidade de 8 anos a partir do dia 1º de outubro de 2006. Os oito se encerrariam antes do pleito desse ano, o que para a doutrina é suficiente.



A polêmica sobre os prazos de inelegibilidade, se contados em anos inteiros ou por eleições, no TSE chegaram ao fim neste ano, quando o ministro Dias Toffoli - atual presidente - ao julgar um caso parecido, buscou um consenso da Corte não somente com relação às alíneas “d” e “j”, mas também com relação a “g”, que fala sobre reprovação de contas. Ao explicar, Toffoli admitiu até um erro do TSE. Ao julgar um caso, um ex-ministro fez confusão ao editar ementa de julgamento ainda quando prevalecia entendimento de ano cheio para o caso da alínea “d”, levando todos os demais casos a mesma decisão.
Assim, o TSE em sua mais recente decisão admite que nos casos de condenados pelas alíneas “d”, “j” e “h”, as punições que encerram antes do dia das eleições permitem a concessão do registro de candidatos.
Ao desconsiderar as decisões do TSE em casos semelhantes e de vários tribunais como os do Amazonas e Santa Catarina, a PRE disse que sua posição não mudou. “Embora haja entendimento de que o transcurso do prazo de inelegibilidade antes da realização das eleições constitui alteração fática ou jurídica superveniente, este não é o posicionamento desta Procuradoria Regional Eleitoral”.

A polêmica sobre os prazos de inelegibilidade, se contados em anos inteiros ou por eleições, no TSE chegaram ao fim neste ano, quando o ministro Dias Toffoli - atual presidente - ao julgar um caso parecido, buscou um consenso da Corte não somente com relação às alíneas “d” e “j”, mas também com relação a “g”, que fala sobre reprovação de contas. Ao explicar, Toffoli admitiu até um erro do TSE. Ao julgar um caso, um ex-ministro fez confusão ao editar ementa de julgamento ainda quando prevalecia entendimento de ano cheio para o caso da alínea “d”, levando todos os demais casos a mesma decisão.
Assim, o TSE em sua mais recente decisão admite que nos casos de condenados pelas alíneas “d”, “j” e “h”, as punições que encerram antes do dia das eleições permitem a concessão do registro de candidatos.

Nos tribunais regionais eleitorais a tese não é recente. Em Santa Catarina nas eleições passadas, a Corte Regional sedimentou o entendimento que o “encerramento do período de oito anos de inelegibilidade antes da data das próximas eleições - alteração fática superveniente que afasta a condição de inelegível do pretenso candidato - art. 11, § 10, da lei n. 9.504/1997”. As decisões podem ser vistas aqui e aqui.

Por outro lado, candidatos ao Governo em outros estados e que estavam com os mesmos problemas foram poupados pelas procuradorias regionais eleitorais, como é o caso dos ex-governadores Cássio Cunha Lima (PB) e Marcelo Miranda (TO), cujas restrições encerram dias antes das eleições desse ano.

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