Rondônia, 03 de março de 2025
Eleições

Somente o candidato pode pedir direito de resposta contra propaganda que lhe ofende

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves não conheceu do pedido de direito de resposta e considerou prejudicada liminar solicitada pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando, da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, contra propaganda eleitoral da coligação O Brasil Pode Mais, que apoia a candidatura de José Serra ao cargo de presidente. A coligação de Dilma acusa a coligação adversária de apresentar em sua propaganda de TV “conteúdo nitidamente calunioso, injurioso e infamante” contra ela e sua candidata à Presidência.



Em sua decisão, o ministro Henrique Neves afirma que não há na representação ajuizada “os pressupostos de validade do processo”, já que falta à coligação legitimidade ativa para apresentar a ação.

Afirma a coligação Para o Brasil Seguir Mudando que a coligação oponente buscou vincular a candidatura de Dilma Rousseff “com a prática de ilicitudes penais e amorais, de forma falseada e baseada em matéria de jornais produzidas de forma oportuna, às vésperas da eleição”.

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves afirma que não há na representação ajuizada “os pressupostos de validade do processo”, já que falta à coligação legitimidade ativa para apresentar a ação.

Ressalta o relator que, conforme se verifica no teor dos autos e da propaganda eleitoral impugnada, não foram feitas referências à coligação da candidata Dilma Rousseff, nem aos partidos que a compõem.

De acordo com o ministro, os trechos destacados nos autos “dizem respeito, apenas e tão somente, à candidata Dilma Rousseff que, nesta representação, não compõe o pólo ativo da demanda”, mas apenas a sua coligação.

“A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que, por se tratar de direito personalíssimo, o pedido de resposta somente pode ser exercido pelo próprio candidato, quando ele é que é ofendido por adversário”, afirma o ministro Henrique Neves.

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