Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Eleições

TRE DECIDE QUE ESPOSA DE “JOÃO DA MULETA” PODE UTILIZAR FOTO DO EX-DEPUTADO

As condenações do ex-deputado João Batista dos Santos, o “João da Muleta” não são suficientes para considera-lo “Ficha Suja”, mas apenas o declaram inelegível, disse nesta quinta-feira o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, do TRE de Rondônia, ao conceder mandado de segurança à candidata Cássia Gomes dos Santos (PMDB) para que seja mantida a campanha em que ela aparece ao lado de Muleta, seu esposo.



E continou o magistrado, que no seu entendimento, condenação por ato de improbidade administrativa contra “João da Muleta” não possui efeito de proibir a participação em campanha, “pois, como já referido, para que a condenação possa gerar efeitos de suspensão de direitos políticos, indispensável o trânsito em julgado da decisão judicial, é o que prevê o artigo 20, da Lei 8.429/92.”. VEJA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Na decisão desta quinta, Adolfo Theodoro Naujorks Neto considera ainda que a candidata concorre com o nome de “Cássia do João da Muleta”, tendo sido deferido para inclusão na urna eletrônica. “Consta dos autos que João da Muleta, ex-Deputado Federal e Estadual, esposo da impetrante, ostenta quatro condenações sendo uma no Tribunal de Justiça (201.000.2006.002967-6 - não há informação quanto ao trânsito em julgado); (2015.000.205.007256-0); 3ª Vara Criminal de Porto Velho (002739-26.201.8.22.0501 - ainda não julgado); (005032-66.201.8.22.0501 ainda não julgado) e 2ª Vara Criminal de Porto Velho (0005782-05.2010.8.22.0501), consistente nas informações prestadas pelo Diretor da 1ª Vara Criminal de Jaru-RO (fl.27/28). Entretanto, não consta nos autos provas do transito em julgado nas ações em face do Senhor João da Muleta. Com efeito, tenho que referido cidadão não está com seus os direitos políticos suspensos, mas, em tese, apenas inelegível.”

E continou o magistrado, que no seu entendimento, condenação por ato de improbidade administrativa contra “João da Muleta” não possui efeito de proibir a participação em campanha, “pois, como já referido, para que a condenação possa gerar efeitos de suspensão de direitos políticos, indispensável o trânsito em julgado da decisão judicial, é o que prevê o artigo 20, da Lei 8.429/92.”. VEJA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Cássia Gomes dos Santos impetrou ordem de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Exmo. Senhor Juiz Eleitoral da 10ª ZE, Flávio Henrique de Melo, em face da decisão da Denúncia n. 106785, que determinou a candidata o recolhimento  imediato de todas as propagandas eleitorais em que veicule a fotografia de  "João das Muletas"  juntamente com a referida candidata, podendo ser substituída por outras.

Em síntese, o impetrante alega: a) a tempestividade do writ em razão do recebimento da notificação em 16/09/2014; b) o cabimento e competência do TRE/RO para apreciar e julgar o writ em face da decisão de Juiz Eleitoral do interior do Estado, que vulnera direito líquido e certo da candidata impetrante; c) o processo do registro de candidatura da impetrante não houve impugnação; d) a impossibilidade de vedação da propaganda eleitoral lícita; e) o direito líquido e certo e a garantia do exercício desse direito via mandamus; f)  a suposta impossibilidade de participação na campanha da impetrante de seu esposo o ex-Deputado Federal e Estadual João da Muleta; g) a inexistência de trânsito em julgado da condenação do Senhor João da Muleta para ocorrência da suspensão dos direitos políticos, consoante art. 20 da Lei 8.429/92; h) a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar ante a vulneração ao direito de propaganda, que o Código Eleitoral oferece a plena garantia em seu art.248.
 
Por fim, pede: 1) a suspensão da decisão proferida pelo juiz da 10ª ZE do município de Jaru por todos os argumentos já declinados; 2) seja determinado a autoridade coatora que faça "ampla divulgação do quanto decidido na imprensa local e estadual; 3) seja dado efeito erga omnes, para que todos os demais juízes das Zonas Eleitorais de Rondônia se abstenham de julgar no mesmo sendo da decisão ora impugnada; 4) ratificado o pedido liminar, seja o presente mandamus no mérito julgado procedente.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

O instituto é regulado pela Lei n. 12.016/2009 que, em seu art. 5º, inciso II, veda a impetração do mandamus em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.

No caso em apreço, observa-se nitidamente que contra a r. decisão atacada há expressa previsão de recurso apto a sanar eventuais error in procedendo ou in judicando, no entanto, sem efeito suspensivo.

Desta forma, entendo cabível a impetração do mandamus.
 
Na decisão combatida, o doutro magistrado a quo acolheu Parecer do Ministério Público Eleitoral cuja manifestação seria de que, em tese o Senhor João da Muleta, seria ficha suja, pela existência de condenação por crime de improbidade administrativa, e sendo assim não poderia participar de atividades partidárias e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos, pois contraria o artigo 337 do Código Eleitoral.

Consta dos autos que João da Muleta, ex-Deputado Federal e Estadual, esposo da impetrante, ostenta quatro condenações sendo uma no Tribunal de Justiça (201.000.2006.002967-6 - não há informação quanto ao trânsito em julgado); (2015.000.205.007256-0); 3ª Vara Criminal de Porto Velho (002739-26.201.8.22.0501 - ainda não julgado); (005032-66.201.8.22.0501 ainda não julgado) e 2ª Vara Criminal de Porto Velho (0005782-05.2010.8.22.0501), consistente nas informações prestadas pelo Diretor da 1ª Vara Criminal de Jaru-RO (fl.27/28).

Entretanto, não consta nos autos provas do transito em julgado nas ações em face do Senhor João da Muleta. Com efeito, tenho que referido cidadão não está com seus os direitos políticos suspensos, mas, em tese, apenas inelegível.

Assim em uma primeira análise, tenho que ficou demonstrado para concessão da medida liminar inaudita altera pars o requisito da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

A uma porque a existência de condenação por ato de improbidade Administrativa contra João da Muleta, esposo da candidata, ora impetrante, não possui efeito de proibir a participação em campanha, pois, como já referido, para que a condenação possa gerar efeitos de suspensão de direitos políticos, indispensável o trânsito em julgado da decisão judicial, é o que prevê o artigo 20, da Lei 8.429/92.

A duas, porque o nome da candidata a ser utilizado na urna, Cássia do João da Muleta, foi devidamente deferido sem impugnações.

Nesse contexto, entendo presente, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Quanto ao perigo da demora, tenho que presente este requisito, pois a decisão determina que a candidata se abstenha de veicular a imagem, do Senhor João da Muleta, nas suas propagandas eleitorais, sob pena de crime de desobediência, o que trará prejuízos a campanha eleitoral da candidata.

Relativamente aos demais pedidos citados no relatório ( 2 e 3), tenho que: quanto a publicidade as decisões judiciais já possuem tal efeito, e quanto ao pedido de efeito erga ormnes, entendo não cabível na espécie.
 
Isto posto, concedo a medida liminar inaudita altera pars suspendendo a proibição imposta a impetrante de se abster de utilizar a fotografia do ex-Deputado Federal e Estadual, "João da Muleta"  em suas propagandas eleitorais, até decisão final de mérito desse mandamus.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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