Rondônia, 26 de novembro de 2024
Eleições

TRE libera candidato que foi anistiado por Lei Federal

O caso julgado tratou do pedido de Jesuino Silva Boabaid, que foi licenciado da Polícia Militar a bem da disciplina. Um cidadão e o Ministério Público apresentaram pedido de indeferimento alegando que o candidato não estava inelegível, pois foi demitido do serviço público.



O relator do processo, juiz Delson Barcellos Fernandes Xavier, concluiu que “o indeferimento do registro, em razão do candidato ter sofrido punição disciplinar, em razão de movimentos reivindicatórios que já foram anistiados, implica em grave injustiça ao caso concreto.”

Em sua defesa, o candidato afirmou que o Congresso Nacional aprovou duas leis (Lei n. 12.505/2011 e Lei 12.848/2013), que anistiou os militares que tinham sido punidos administrativamente e penalmente por participarem de movimento reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.

O relator do processo, juiz Delson Barcellos Fernandes Xavier, concluiu que “o indeferimento do registro, em razão do candidato ter sofrido punição disciplinar, em razão de movimentos reivindicatórios que já foram anistiados, implica em grave injustiça ao caso concreto.”

Também pesava contra o candidato uma condenação criminal na Vara de Auditoria Militar. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que a Vara de Auditoria Militar não se trata de órgão colegiado, e sim órgão de primeira instância. O exercício do segundo grau (órgão colegiado) cabe ao Tribunal de Justiça Militar em alguns estados, ou ao Tribunal de Justiça local.

E foi com base na anistia por lei federal e no entendimento de que não existe condenação por órgão colegiado que o TRE deferiu, por unanimidade, o registro ao cargo de deputado estadual.

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