TRE manda Confúcio retirar propaganda que já causou acidente de trânsito em vias da Capital
Por determinação a juíza auxiliar do TRE de Rondônia, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, o candidato ao Governo de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB) está obrigado a retirar toda a propaganda que coloca diariamente na Avenida Rio Madeira, em Porto Velho, que já foi palco de acidente de trânsito em razão da irregularidade. A juíza aceitou os argumentos da Coligação Rondônia Melhor para Todos, representada pelo advogado Nelson Canedo e proibiu a continuidade desse tipo de campanha nos canteiros centrais. Além de ser poluir completamente a via urbana, a propaganda ainda causava grave problema. “O risco para o trânsito é indubitável, vez que impede a visão do motorista nos cruzamentos, já se tendo notícias de acidentes ocorridos nesta urbe em razão deste fato”, disse a magistrada. Veja decisão:
Diz que as placas de propaganda (cavaletes) foram indevidamente instaladas no canteiro central do trecho próximo aos cruzamentos das avenidas Rio Madeira e Vieira Cahulla.
Cuida-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS em face da COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR, CONFÚCIO AIRES MOURA E AIRTON GURGACZ, objetivando que seja determinado, liminarmente, que os representados, no prazo máximo de 02 horas removam a propaganda eleitoral impugnada, bem como se abstenham de novamente colocá-las em jardim público, sob pena de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos fatos relatados.
Diz que as placas de propaganda (cavaletes) foram indevidamente instaladas no canteiro central do trecho próximo aos cruzamentos das avenidas Rio Madeira e Vieira Cahulla.
Sustenta que não é permitida a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral sob jardins públicos.
Junta como prova fotografias e mídia digital, fls.11/15.
Os autos vieram-me conclusos em 02 de setembro de 2010.
É o relatório. Decido.
As supostas irregularidades dizem respeito à colocação de cavaletes de propaganda eleitoral, pelos representados, no canteiro central localizado na Av. Vieira Cahula, próximo ao cruzamento com a Av. Rio Madeira, sob o argumento de ser proibida a propaganda em jardim público.
A prova do fato está estampada nas fotografias juntadas.
A legislação eleitoral, no artigo 37, §6º da Resolução 23.191 do TSE dispõe ser "permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Por outro lado, o artigo 11, §3º da mesma Resolução proíbe a colocação de qualquer tipo de propaganda política em jardim público.
Sem adentrar na questão de ser ou não o canteiro central considerado como jardim público, vejo que no caso concreto, em que o espaço é bastante reduzido, a colocação dos cavaletes inviabiliza a passagem dos pedestres, pois ocupam praticamente todo o espaço do canteiro central.
De outro norte, o risco para o trânsito é indubitável, vez que impede a visão do motorista nos cruzamentos, já se tendo notícias de acidentes ocorridos nesta urbe em razão deste fato.
Por fim, entendo que a retirada da propaganda, após a notificação, no prazo de até 48horas, afasta a incidência da multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino aos representados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirem a propaganda (cavaletes) do canteiro central, localizado na esquina das Avenidas Vieira Cahulla e Rio Madeira, conforme fotografia de fl.04.
Não o fazendo no prazo estipulado, será aplicada multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de configurar o ilícito eleitoral do artigo 347 do Código Eleitoral.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o representado apresentar resposta no prazo legal.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de setembro de 2.010.
Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende
Juíza Eleitoral Auxiliar
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