TRE MANDA JUIZ DEVOLVER EDIÇÃO DO RONDONIAGORA APREENDIDA ILEGALMENTE EM VILHENA
O desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Jornal Rondoniagora para liberar a edição 117 que circularia na última quarta-feira em todo o Estado, mas acabou sendo apreendido na cidade de Vilhena. O juiz da 4ª Zona Eleitoral, Andresson Cavalcante Fecury, determinou a apreensão dos jornais via aplicativo Whatsapp, após contato realizado pela chefe do cartório, Fabíola Canuto, na terça-feira na gráfica Grafitte, onde o periódico foi impresso. No dia seguinte, os jornalistas Gerson Costa e Ivonete Gomes foram recebidos pelo magistrado, que negou-se a apresentar qualquer documento de apreensão, limitando-se a dizer que o material jornalístico era ofensivo e que poderia desequilibrar as eleições em Vilhena, pois trazia matérias sobre os crimes da família Donadon.
O Jornal decidiu ir à Justiça contra o ato que considerou abusivo e no TRE, os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego Vasconcelos impetraram Mandado de Segurança.
Em seu despacho, o desembargador Walter Waltenberg lembrou ao magistrado que as “críticas constantes no periódico estão ligadas à atuação da vida política tanto da candidata quanto de sua família, como administradores públicos, e caso se sentisse ofendida de alguma forma, poderia responder às críticas livremente”. O desembargador prossegue: “Não observo nas publicações coligidas no processo ataque à honra subjetiva da candidata, pois, trata-se de mera divulgação de fatos já noticiados pela imprensa de modo que não poderia ensejar desvantagens de em relação ao candidato adversário”. “ASSIM NÃO VERIFICO PRIMA FACIE QUALQUER VIOLAÇÃO AS NORMAS ELEITORAIS A JUSTIFICAR A APREENSÃO DO MATERIAL, SENDO CERTO QUE TODA A MATÉRIA SE BASEIA EM FATOS JÁ CONHECIDOS PELO ELEITORADO DE VILHENA”, escreveu o desembargador. Waltenberg concluiu dizendo que é preciso defender o direito a livre manifestação do pensamento esculpido pela Constituição Federal (artigo 5º, IV). “Dessa forma, defiro a liminar por não observar motivos relevantes a ponto de ensejar a apreensão dos materiais, de modo que determino que seja entregue os materiais apreendidos.”
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