Rondônia, 23 de novembro de 2024
Eleições

TRE nega cassação de registro de Cahulla, mas aplica multa de R$ 10 mil por propaganda em site do Governo

Por unanimidade o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, negou o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedia a cassação do registro de candidatura do governador João Cahulla (PPS) pela acusação de utilização ilegal do site do Governo para propaganda eleitoral. Apesar da rejeição ao pedido principal, Cahulla, no entanto foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil.



ACÓRDÃO N. 398/2010
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO n. 1446-71.2010.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Na decisão do TRE, os juízes avaliaram a potencialidade da conduta e justamente por esse fato, consideraram que não se tratava de caso de cassação do registro. "O princípio da proporcionalidade, estabelece uma relação entre a sanção e o fato praticado. Examinados os fatos, a sua gravidade e potencialidade para desequilibrar as forças eleitorais concorrentes, não há como se impor uma pena de cassação do registro, como prevê o § 5º, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, mormente quando não uma indicação precisa da amplitude que tomou a malfadada propaganda institucional". Veja a decisão na íntegra.

ACÓRDÃO N. 398/2010
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO n. 1446-71.2010.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Relator: Juiz Auxiliar Amauri Lemes
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: João Aparecido Cahulla, Governador do Estado de Rondônia

Advogados: Roberto Franco da Silva e João Carlos Boretti
Publicidade institucional. Conduta vedada. Proibição. Culpa do representado. Objetivo. Autorização. Benefício ao candidato. Princípios da impessoalidade e publicidade. Objetivo. Princípio da proporcionalidade. Cassação do registro de candidatura.

1 – O objetivo precípuo da norma é estabelecer uma condição de igualdade entre os candidatos ao mesmo cargo, por conseguinte a normalidade, lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais.
2 – Segundo dispõe o art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
3 – Se houve a manutenção da propaganda, por quem quer que seja, agiu negligentemente o representado ao não determinar a retirada, bem como, escolheu mal os seus assessores, incidindo daí a aplicação da teoria da culpa in eligendo e in vigilando.
4 – A infração ao art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.
5 – A alegação de que a publicidade observou os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, não merece guarida, pois o que a lei proíbe é a propaganda institucional, apresentando como exceções apenas e tão-somente, a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
6 – O objetivo das vedações elencadas no art. 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a desigualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
7 – O princípio da proporcionalidade, estabelece uma relação entre a sanção e o fato praticado. Examinados os fatos, a sua gravidade e potencialidade para desequilibrar as forças eleitorais concorrentes, não há como se impor uma pena de cassação do registro, como prevê o § 5º, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, mormente quando não uma indicação precisa da amplitude que tomou a malfadada propaganda institucional.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar a questão de ordem relativa à supressão de instância, suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral e, no mérito, em julgar parcialmente procedente a representação e, via de consequência, aplicando-se ao representado pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencido nesta parte o Juiz Paulo Rogério José.
 
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente
(a) Juiz Auxiliar AMAURI LEMES – Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral

 

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