TRE nega liminar contra distribuição de camisetas de Mário Português a cabos eleitorais
A Coligação Majoritária "Porto Velho, a Hora é Agora", do candidato Mauro Nazif impetrou no TRE mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do juiz da 21ª Zona Eleitoral, João Luiz Rolim Sampaio.
A coligação "Porto Velho, a Hora é Agora" sustentou que os gastos com o material de campanha são exorbitantes, pois na própria prestação de contas do representado há declarada a despesa em publicidade por materiais impressos no montante de R$ 134.725,00. Alegaram ainda que o fato das formiguinhas serem supostos colaboradores de campanha não afastaria a irregularidade, pois além de colaboradores também são eleitores.
Em sua decisão, o juiz João Rolim, destacou que juízes e promotores, em reunião realizada no dia 18/07, entenderam que a utilização de camisetas e uniformes por "formiguinhas" durante o horário comercial e em ações típicas de campanha, não caracteriza ilícito eleitoral, razão pela qual o magistrado negou o pedido.
A coligação "Porto Velho, a Hora é Agora" sustentou que os gastos com o material de campanha são exorbitantes, pois na própria prestação de contas do representado há declarada a despesa em publicidade por materiais impressos no montante de R$ 134.725,00. Alegaram ainda que o fato das formiguinhas serem supostos colaboradores de campanha não afastaria a irregularidade, pois além de colaboradores também são eleitores.
O mandado de segurança foi recebido pelo Juiz do TRE, Juacy dos Santos Loura Júnior, durante plantão judiciário neste domingo (16/09). O juiz Juacy, em sua decisão, salientou que a coligação de Mauro Nazif não fez prova pré-constituída de que houve a distribuição de camisetas para eleitores, além dos cabos eleitorais.
O juiz do TRE, analisando as fotos e outras provas constantes no processo, afirmou que as mesmas evidenciam que somente "formiguinhas e colaboradores" utilizaram as camisas. Ainda que os cabos eleitorais também sejam eleitores, as camisetas distribuídas a esses colaboradores de campanha, nesta qualidade, não caracterizam vantagem a eleitor, mas sim fazem parte do mecanismo de organização de campanha, afirmou Juacy dos Santos Loura Júnior.
A coligação autora não apresentou prova da alegada prestação parcial de contas, que demonstraria os gastos exorbitantes com camisetas. Segundo Juacy, ainda que tenha ocorrido o referido gasto, não autorizaria a concessão da liminar, pois as hipóteses de possível abuso de poder econômico, possuem a medida e o rito adequado.
Finalizando sua decisão o juiz asseverou que não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser amparado, em razão da necessidade de dilação probatória, indeferiu a inicial.
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