TRE NEGA MANDADO DE SEGURANÇA A CONFÚCIO, QUE VAI TER QUE RETIRAR PROPAGANDA

Na decisão que negou a liminar em mandado de segurança, o juiz Adolfo afirma que não considera presentes os requisitos para a concessão sem que seja ouvido o outro lado, uma vez que há decisão sedimentada do TRE sobre o assunto, citando o Recurso Eleitoral nº 772. A denominação da coligação deve constar da propaganda eleitoral de forma legível, sendo que não atende à lei, o que é legível apenas em pequenina distância. Assim, correta a decisão que determinou a retirada da propaganda irregular.
Com a decisão a propaganda em cavaletes deve ser retirada das ruas.
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